STJ: embargos de declaração não constituem meio para rediscussão do mérito da decisão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no RHC 214447/ES, decidiu que “embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existentes no acórdão embargado”.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LICITAÇÕES. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/1993. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM O ARTIGO 337-E DO CÓDIGO PENAL. LIMITE DE VALOR PARA DISPENSA. PARECER JURÍDICO NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado de Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental, reafirmou a continuidade normativo-típica entre o artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 e o artigo 337-E do Código Penal, mantendo a condenação por dispensar licitação fora das hipóteses legais e por não observar as formalidades pertinentes à dispensa. 2. O acórdão embargado assentou que a revogação do artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configurou abolitio criminis, porque houve transposição da conduta típica para o artigo 337-E do Código Penal, e concluiu que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência ao afastar a atualização dos valores para contratação direta como causa de atipicidade. 3. O embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) à natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico e à possibilidade de sua desconsideração pelo gestor sem ilicitude penal; (ii) à suposta abolitio criminis da “segunda parte” do antigo artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, relativa à conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, não reproduzida no artigo 337-E do Código Penal; e (iii) à atipicidade decorrente da elevação, pela Lei n. 14.133/2021, do limite de valor para dispensa de licitação, que tornaria lícito o valor praticado no caso concreto. Requer o reconhecimento da atipicidade, a concessão da ordem e a extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, no artigo 107, inciso III, do Código Penal e no artigo 66, incisos I e II, da Lei n. 7.210/1984. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, sanável por embargos de declaração, ao: (i) deixar de enfrentar, segundo a defesa, a alegação de que a desconsideração de parecer jurídico, de natureza opinativa e não vinculante, não configuraria descumprimento de norma legal apto a integrar o tipo do artigo 337-E do Código Penal; (ii) não reconhecer abolitio criminis quanto à conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, prevista na segunda parte do revogado artigo 89 da Lei n. 8.666/1993; e (iii) não acolher a tese de atipicidade em razão da elevação do limite de dispensa de licitação pela Lei n. 14.133/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado reafirma que a revogação do artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não implicou abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, pois a conduta de “dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei” foi transposta para o artigo 337-E do Código Penal, permanecendo criminalizada. 6. Constata-se que a condenação do agravante se deu pela conduta de dispensar licitação fora das hipóteses legais, e que a referência à ausência de parecer da procuradoria, extraída da sentença, foi utilizada apenas como elemento de reforço para demonstrar a inobservância de cautelas legais, sem constituir o núcleo típico da conduta; por isso, não há omissão quanto à natureza não vinculante do parecer jurídico. 7. O acórdão enfrentou a tese relativa ao novo limite de valor para dispensa ao assentar que o delito em exame configura norma penal em branco, cujo complemento, referente aos valores autorizadores da dispensa, possui natureza de norma temporária, de modo que suas atualizações não retroagem para descriminalizar condutas pretéritas praticadas em desconformidade com os limites vigentes à época dos fatos. 8. Verifica-se que os embargos de declaração visam, em realidade, à rediscussão do mérito da decisão, o que ultrapassa a finalidade de integração do julgado e não se coaduna com a estreita finalidade dos aclaratórios, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existentes no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n. 14.133/2021; Código Penal, arts. 107, III, e 337-E; Código de Processo Penal, art. 619; Lei n. 7.210/1984, art. 66, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no texto do acórdão embargado. (EDcl no AgRg no RHC n. 214.447/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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