STJ: elementos para autorização de agente infiltrado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC n. 182.003/RJ, decidiu que, consoante os arts. 10 e 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 12.850/2013 e o art. 5º, X, da CRFB/1988, são elementos que devem estar presentes para a autorização judicial do agente infiltrado:
(i) a comprovação da inviabilidade de obtenção da prova por meios convencionais;
(ii) a necessidade de autorização judicial prévia e fundamentada;
(iii) a realização de investigações preliminares justificando a infiltração;
(iv) a definição clara das atribuições e limitações do agente infiltrado na polícia judiciária;
(v) a preservação dos direitos fundamentais das partes envolvidas; e
(vi) a manutenção do sigilo da operação.
Ainda, na mesma decisão, restou decidido que “a mera interação do agente disfarçado com um dos investigados não se configura como infiltração policial, dado que tais práticas são rotineiramente empregadas durante investigações policiais, sem que se suscite a questão da nulidade dessas diligências”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TURFE. AGENTE INFILTRADO. ART. 10 DA LEI 12.850/2013. DISTINGUISH DO PRECEDENTE DO HC 147.837/RJ JULGADO PELO STF. ILICITUDE DE PROVAS. NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE NAS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PRÉ-INFILTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia central aborda a suposta irregularidade nas atividades de investigação conduzidas pelo agente policial antes da decisão judicial que autorizou sua infiltração na estrutura da organização criminosa. O foco reside na análise de possíveis irregularidades durante uma fase inicial de abordagem, visando à obtenção de informações mínimas sobre a mencionada organização. 2. Consoante os arts. 10 e 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 12.850/2013 e o art. 5º, X, da CRFB/1988, são elementos que devem estar presentes para a autorização judicial do agente infiltrado: (i) a comprovação da inviabilidade de obtenção da prova por meios convencionais, (ii) a necessidade de autorização judicial prévia e fundamentada, (iii) a realização de investigações preliminares justificando a infiltração, (iv) a definição clara das atribuições e limitações do agente infiltrado na polícia judiciária, (v) a preservação dos direitos fundamentais das partes envolvidas e (vi) a manutenção do sigilo da operação. 3. Destaca-se a diferença entre o caso em análise e o julgamento do HC 147.837/RJ pelo STF. No caso paradigmático referido pelo agravante, o Supremo Tribunal Federal examinou a legalidade das provas obtidas por um Policial Militar que se infiltrou em grupos “Black Blocs”, sem prévia autorização judicial. Sua missão era coletar dados e informações para subsidiar a Força Nacional de Segurança na elaboração de um plano de segurança para a Copa do Mundo. Nesse contexto, o agente não estava atuando como um “agente de inteligência”, cuja função é coletar informações de forma genérica e preventiva, sem uma ligação direta com uma investigação criminal específica. 4. No caso dos autos, diversamente do quadro fático e jurídico delineado no julgamento do HC 147.837/RJ, a agente de policia federal agiu no exercício regular de sua atividade investigativa, com o propósito de reunir elementos de prova para embasar um pedido de infiltração e avaliar essa medida. 5. A mera interação do agente disfarçado com um dos investigados não se configura como infiltração policial, dado que tais práticas são rotineiramente empregadas durante investigações policiais, sem que se suscite a questão da nulidade dessas diligências. 6. A etapa inicial da infiltração está circunscrita às atividades que têm por objetivo delimitar a investigação, sendo desnecessária a obtenção de autorização judicial nesse estágio, uma vez que não implica a imersão do agente na estrutura da organização criminosa. O agente não atua como membro efetivo ou mesmo colaborador direto. Na segunda fase, presume-se que a investigação já se concentra em sujeitos específicos, exigindo do agente o desenvolvimento e construção de uma relação mais próxima, situação que depende exclusivamente de autorização judicial. 7. Quanto à tese defensiva de que o agente policial atuou como efetivo agente infiltrado antes da autorização judicial, conquistando a confiança do grupo e exercendo um papel indispensável para a remessa das drogas, o enfrentamento desse argumento demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.003/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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