STJ: é possível inabilitação para dirigir veículo no crime de descaminho
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no REsp 1922918/PR, decidiu que “é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho”.
Confira a ementa relacionada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, III, DO CP. IRRETROATIVIDADE DO ART. 278-A DO CTB. DISPOSITIVO NÃO APLICADO. MENÇÃO A TITULO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PROFISSÃO NÃO DECLARADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho” (AgRg no AREsp 942.852/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016). 3. O acórdão embargado é claro ao aplicar o art. 92, III, do Código Penal à hipótese sub judice, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, destacando tratar-se de efeito específico a ser declarado mediante a devida fundamentação. 4. A menção ao art. 278-A do Código de Trânsito foi a título de reforço argumentativo, até porque a sanção ali imposta é administrativa, de efeito automático, após o trânsito em julgado da condenação, circunstância não evidenciada na espécie. Ademais, a pena de inabilitação para dirigir veículos automotores foi imposta enquanto perdurar o tempo da condenação, ou seja, pelo período equivalente ao cumprimento da pena corporal, ao contrário do art. 278-A do CTB, que fixa em 5 (cinco) anos o prazo para inabilitação para dirigir veículo automotor. 5. Não foi omisso o acórdão embargado no que concerne à atividade profissional do agravante, segundo a defesa, motorista de aplicativo. Isto porque, de acordo com a sentença condenatória, a profissão declarada pelo agravante foi corretor de imóveis, razão pela qual as instâncias ordinárias mencionaram que referida profissão não exige o uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 6. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal – art. 5, XLVI -, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1922918/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
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