STJ: é possível a remição da pena pelo trabalho artesanal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 671.172/RS, decidiu que é possível a remição da pena pelo trabalho artesanal exercido no ambiente prisional.
Destacou-se ainda que não devem ser criados empecilhos à remição da pena, uma vez que a finalidade primordial da pena, na fase da execução penal, é a ressocialização do reeducando.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO ARTESANAL EM AMBIENTE PRISIONAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Assente nesta Corte que “os sentenciados que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado têm direito à remição da pena pelo trabalho, consoante a previsão legal do art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedentes” (AgRg no REsp 1.505.182/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018). II – No caso em apreço, observa-se que o reeducando efetivamente exerceu o trabalho artesanal, tendo sido essa tarefa devidamente atestada pela administração carcerária. Por tal motivo, esta Quinta Turma entende que “descabe ao intérprete opor empecilhos praeter legem à remição pela atividade laboral, prevista pelo citado art. 126 da Lei de Execução Penal, uma vez que a finalidade primordial da pena, em fase de execução penal, é a ressocialização do reeducando” (AgRg no REsp 1.720.785/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018). III – Embora as memoráveis considerações tecidas pelo d. agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta eg. Corte impõe a manutenção do decisum agravado, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 671.172/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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