STJ: é permitido o exame de DNA em resquício orgânico que não integra mais o corpo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, decidiu que, para fins de investigação criminal, é permitida a realização de exame de DNA em resquício orgânico que não mais integra o corpo do indivíduo.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. COLETA COMPULSÓRA DE MATERIAL GENÉTICO. POSSIBILIDADE. MEIOS NÃO INVASIVOS. MATERIAL DESCARTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 12.073/2009 dispõe sobre a possibilidade de identificação criminal, que deve ser autorizada por decisão judicial, quando essencial à investigação policial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com o advento da Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º) (RHC n. 69.127/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 26/10/2016). 3. No caso, a prova impugnada é lícita, pois o réu não foi compelido ao fornecimento do material genético, de modo a atentar contra seu direito constitucional à não autoincriminação. Ao contrário, o acórdão registra o emprego de meios não invasivos para a obtenção da referida prova – apreensão de materiais e objetos pessoais usados pelo acusado ou uso de resíduo biológico coletado em eventuais exames de saúde feitos no indivíduo custodiado -, diligência essa autorizada por decisão fundamentada do Juízo competente, para fins de apuração da autoria delitiva, porquanto essencial à conclusão da investigação policial. 4. O Juiz sentenciante noticia que o réu ostenta antecedente criminal em crime de mesma natureza, de modo que a identificação penal do acusado é contemplada por ambas as hipóteses previstas na jurisprudência acima colacionada, observada ainda previsão legal expressa – art. 3º, IV, da Lei n. 12.037/2009. O pedido de coleta compulsória do resíduo genético ocorreu nas investigações das infrações cometidas em 30/9/2021, nos termos do dispositivo legal ora mencionado, o que constitui matéria de competência do juízo de conhecimento e não de execuções. 5. Não se desconhece que a constitucionalidade da extração compulsória de material genético foi questionada no Supremo Tribunal Federal no RE n. 973.837/MG – com repercussão geral reconhecida (Tema n. 905) -, e o tema está pendente de julgamento. Por ora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os efeitos. Contudo, ele não se aplica ao caso concreto, que se refere ao recolhimento de matéria orgânica oriunda de objeto dispensado pelo agente, ao passo que o mencionado dispositivo legal regula a obrigatoriedade da identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, na ocasião do ingresso do reeducando no estabelecimento prisional, situação diversa. 6. Para fins de investigação criminal, esta Corte permite a realização de exame de DNA em resquício orgânico que não mais integra o corpo do indivíduo. Precedentes. 7. Consoante entendimento desta Corte Superior: “O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias” (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 8. Na hipótese em exame, as instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada, a desnecessidade da perícia particular, pois eventuais irregularidades no laudo pericial poderiam ser sanadas por meio da elaboração de quesitos a serem esclarecidos pelo órgão oficial, mas não via elaboração de laudo de confronto a ser confeccionado por terceiros e custeado pelo Estado. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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