Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 329.263/BA, julgado em julgado em 16/06/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL LOCAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADVOGADO QUE RENUNCIOU LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 261 do CPP dispõe que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. 2. O art. 45 do CPC de 1973 prevê que mesmo após a renúncia, o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 3. O advogado do paciente juntou a petição de renúncia aos autos do processo no dia seguinte à publicação do acórdão da apelação, em 15/8/2014, e, contados os 10 dias previstos no art. 45 do CPC de 1973, suas obrigações para com o cliente expirar-se-iam em 25/8/2014, quatro dias antes do termo ad quem do prazo do recurso, evidenciando-se, assim, o interregno entre 26/8/2014 e 29/8/2014 no qual o paciente esteve indefeso, a ponto de atrair a incidência da Súmula n. 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 4. Habeas corpus concedido para cassar a certidão de trânsito em julgado, assegurando a realização de intimação do paciente para que constitua defensor de sua confiança. (HC 329.263/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/07/2016)
Leia o voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR):
Estou de pleno acordo com o parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, que, citando o HC n. 274.830/SP (Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/12/2014) e o HC n. 32.778/RS (Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/7/2004), opinou pela denegação da ordem.
Com efeito, é entendimento desta Corte a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado, o que não ocorreu no presente caso. Veja-se (fls. 127/130):
[…] 7. Como visto, insiste o impetrante que o paciente teve seu direito à ampla defesa cerceado diante da ausência de intimação do réu para constituir novo advogado nos autos da apelação penal após a renúncia feita pelo seu então defensor. 8. Sucede que a renúncia feita pelo advogado não atendeu às formalidades necessárias. 9. De fato, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, “o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo” (g.n.). 10. Compulsando a petição de renúncia de poderes (fl. 41 e- STJ), observo que o advogado não informou que notificou o paciente da renúncia de poderes e, ainda que tivesse realizado tal providência, continuaria representando o mandante pelos dez dias seguintes à notificação, período no qual poderia interpor eventual recurso. 11. Assim, não há ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior. […] 13. Desse modo, não há como reconhecer a ausência de defesa nos termos em que apontados pelo impetrante, pois, após a publicação do acórdão estadual, o réu encontrava-se assistido por defensor constituído com plenos poderes. 14. Por tais razões, opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
Realmente, a petição de renúncia do advogado do paciente, protocolizada dois dias depois de publicado o acórdão da apelação, informando que não poderia mais exercer o múnus por motivos particulares e requerendo a notificação do réu para que constituísse novo procurador, não surtiu os efeitos que se pretendia.
Ora, de um lado – conforme precedente desta Turma já citado –, dada a ausência de justificativa plausível, não incumbia à autoridade coatora intimar o paciente para constituir novo advogado, de outro, não houve notificação do réu acerca de eventual renúncia do mandato, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, isto é, o advogado não comprovou ter promovido a notificação do mandante a respeito da renúncia.
Ainda segundo outro julgado desta Corte, de acordo com o artigo 45 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva, “o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto” sendo que “durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo” (HC n. 315.880/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/5/2015).
Há outros precedentes nesse mesmo sentido: RMS n. 34.914/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/9/2014; RMS n. 33.229/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/4/2016; e HC n. 280.682/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2016.
Quanto ao tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, esclarecendo que descabe confundir renúncia a poderes outorgados – quando o profissional há de continuar o patrocínio, praticando atos que se mostrem próximos ao fenômeno – com a cassação dos poderes pelo próprio acusado. Somente na hipótese de cassação de mandato, consoante a ementa escrita pelo Ministro Marco Aurélio, não se pode dar sequência ao processo. Cumpre ao órgão julgador a intimação do acusado para, querendo, constituir novo profissional ou, seguindo-se silêncio, a designação de defensor dativo (HC n. 118.856/SP, Primeira Turma, DJe 26/9/2014).
De mais a mais, inaplicável, na espécie, o entendimento da Súmula 708/STF, uma vez que a situação ora apresentada não se enquadra na ali retratada.
Enfim, não há falar em réu indefeso (mais parece haver é a pretensão de provocar, artificialmente, nulidade), uma vez que, na ausência de comprovação da notificação do cliente pelo advogado da dita renúncia, o causídico tinha o dever jurídico de continuar no patrocínio da causa e a ele cabia analisar a conveniência e a viabilidade na interposição dos recursos especial e extraordinário. Como optou por não interpor nenhum deles contra o acórdão da apelação, a condenação transitou em julgado e nisso não há nenhum constrangimento ilegal evidente.
Pelo exposto, casso a liminar deferida e denego a ordem, com base no parecer e nos precedentes mencionados.
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