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Evinis Talon

STJ: é ilícita a solicitação de RIF ao COAF pela polícia sem autorização judicial

31/07/2025

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STJ: é ilícita a solicitação de RIF ao COAF pela polícia sem autorização judicial

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 197960/RN, decidiu que “a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMBUJEM. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PELA AUTORIDADE POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DO RELATÓRIO E ELEMENTOS DERIVADOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem, mantendo a validade de medida cautelar de busca e apreensão nos autos n. 0800081-36.2023.4.05.8405. 2. A investigação foi inicialmente instaurada no âmbito do Ministério Público Federal, que recebeu denúncias anônimas e, após diligências preliminares em que foram recebidos documentos dos gestores do Município de Ceará-Mirim/RN quanto a pregão eletrônico em que se apura favorecimento ilícito em prol de alguns licitantes, cujo objeto é voltado ao fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares, ramo comercial de atuação dos recorrentes. 3. A autoridade policial, posteriormente, requisitou informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, sem autorização judicial, por meio de formulário eletrônico. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é lícita e se os elementos derivados dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal. III. Razões de decidir 5. O atual entendimento da Sexta Turma – que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte – não admite a solicitação direta ao COAF de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial. Assim, o relatório e os elementos dele derivados devem ser desentranhados dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta do Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los e proceder ao seu desentranhamento. Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal solicitação devem ser desentranhados dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 201.841/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.978.078/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. (RHC n. 197.960/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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