Nessa decisão, o STJ analisou 3 circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime. Considerou que houve um “bis in idem” entre elementos do tipo penal e as referidas circunstâncias judiciais. Para compreender esse entendimento, é fundamental ler o voto do Ministro Relator (final desta página), inclusive os trechos da sentença condenatória, haja vista que a ementa não explica suficientemente quais seriam as questões próprias ao tipo penal que foram utilizadas na dosimetria da pena.
Destaca-se que essa tese (“bis in idem” entre circunstâncias judiciais e tipo penal) é uma das melhores e mais utilizadas quanto à dosimetria da pena.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA FEITA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
1. Correto o afastamento das vetoriais culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime, por trazerem questões próprias ao tipo penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 483.101/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019)
Razão não assiste ao agravante e a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Na sentença, o Magistrado considerou como vetoriais negativas a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, o motivo e as circunstâncias do crime, e elevou a pena em 2 anos de reclusão. Confira-se novamente a sentença nesse ponto (fl. 20):
[…]
Atendendo ao disposto nos Arts. 59 e 68 do Código Penal estabeleço a individualização da pena, objetivando a ressocialização e a repressão à criminalidade. Culpabilidade comprovada e merecedora de séria reprovabilidade social, deliberou e investiu ousada e friamente contra o patrimônio alheio, o que por si só demonstra maior grau de periculosidade. Possui antecedentes criminais que serão sopesadas em momento posterior. Quanto à sua personalidade e conduta social, estas se mostram assaz desabonadas, evidenciando se tratar de indivíduo de alta periculosidade. Dissimulado, buscando ocultar seu envolvimento anterior com o mundo do crime, diante da Autoridade Policial e do Juiz Plantonista, mentiu descaradamente, declarando como próprio o nome de um seu irmão, demonstrando não ter qualquer respeito às normas legais e pouco se importar com a ação da Justiça nem com as conseqüências dos seus atos. Atualmente, responde também ao Processo n° 0000936-82.2012.8.17.148, por ameaça, perante a 2a Vara da Comarca de Timbaúba, bem como aos seguintes feitos criminais: Processo n° 0000084-82.2017.8.17.1480, por homicídio qualificado tentado; Processo n° 0001110-57.2013.8.17.1480, por lesão corporal, e Processo n° 0001184-09.2016.8.17.1480, por latrocínio consumado – estes perante a 1a Vara da Comarca de Timbaúba. Ademais, de acordo com expediente encaminhado a este Juízo pelo Conselho Disciplinar do PJALB, estando preso em razão do delito de que tratam estes autos, o acusado foi condenado por falta classificada em nível grave, por ter sido flagrado na posse de uma arma branca artesanal. Os motivos e as circunstâncias dos crimes lhes são desfavoráveis, porquanto buscava lucro sem trabalho honesto, em detrimento de terceiros, sendo pessoa jovem e apta a regular ocupação remunerada. Perpetrou o crime, de forma oportunista, aproveitando-se do momento em que a vítima caminhava em via publica. Enquanto seu comparsa ameaçava a vítima com um facão, apossou-se dos bens do ofendido. As conseqüências do crime, do ponto de vista material, foram minoradas em razão de a vítima haver recuperado seus bens em perfeito estado, entretanto, não se pode olvidar o enorme abalo psicológico ao ofendido. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 30 dias multa.
[…]
Como mencionado na decisão, algumas circunstâncias foram valoradas com inidônea fundamentação. Sobre a culpabilidade, a investida ousada ao patrimônio alheio, expressa exatamente o tipo penal do crime de roubo. A periculosidade de ir contra o patrimônio alheio já está prevista como fazendo parte desse delito. Também houve ilegalidade quanto aos motivos e às circunstâncias dos crimes, pois buscar o lucro fácil, sem trabalho honesto, em detrimento de terceiros, faz parte do próprio tipo penal para o crime de roubo. Da mesma forma, ser oportunista e se aproveitar do momento em que a vítima caminhava em via pública não pode ser levado em conta para negativar as circunstâncias do crime. Infelizmente, quem comete tal delito, sempre precisa se aproveitar de algum momento de fraqueza da vítima ou em via pública ou dentro do veículo, ou em qualquer outro local, para surpreendê-la sem ser visto.
Diante disso, não há o que ser alterado na decisão que redimensionou a pena do ora agravado para 7 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e 25 dias-multa, com o devido afastamento das vetoriais culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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