Nessa decisão, o STJ reiterou o entendimento de que é adequado o aumento em 1/6 para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que não há outro parâmetro previsto na lei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AFASTAMENTO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. INALTERABILIDADE DA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REMANESCENTE. MAUS ANTECEDENTES.
1. A despeito de o agravante ter apresentado sua insurgência nas razões de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou a matéria referente à motivação utilizada para negativação da personalidade do agente. A argumentação adotada pelo Desembargador, de mais a mais, configura apenas obter dictum, não integrando, portanto, as razões de decidir do órgão colegiado local.
2. Na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente.
3. No caso, o Juiz sentenciante elevou a pena-base em 1/6, mesmo diante da negativação de duas das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. Ainda que afastada uma delas, remanesceria fundamento para o acréscimo de 1/6, em decorrência da outra. Desnecessário o enfrentamento de ofício das alegações, diante da ausência, na prática, de alteração da situação do agravante.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 471.847/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019)
Trecho do voto do Min. Sebastião Reis Júnior:
Ocorre que, diante do que consta da ementa e do dispositivo do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, percebe-se que a argumentação adotada pelo Desembargador –quanto à existência de fundamentação para negativação da personalidade – configura apenas obter dictum, não integrando, portanto, as razões de decidir do órgão colegiado local.
De qualquer maneira, ao proferir a decisão ora impugnada, não enxerguei ilegalidade manifesta a ser sanada por esta Corte Superior, quanto ao acréscimo na pena-base, porquanto, apesar de ter considerado como desfavoráveis duas circunstâncias judiciais (personalidade e maus antecedentes), o Juiz sentenciante elevou a pena-base em 1⁄6.
Pois bem. Na ausência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1⁄6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (HC n. 478.809⁄SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º⁄2⁄2019 – grifo nosso).
Com efeito, à vista do mencionado entendimento desta Corte, o acolhimento da tese sustentada pela defesa, na prática, não ocasionaria benefício algum ao agravante. Por isso, despiciendo o enfrentamento, de ofício, da matéria trazida neste feito, uma vez que remanesceria fundamento para o acréscimo de 1⁄6, em decorrência dos maus antecedentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Leia mais sobre esse julgamento (clique aqui).
Leia também: