STJ: é compatível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos e pena privativa de liberdade
No AgRg no HC 914.911-DF, julgado em 30/9/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que é possível o cumprimento simultâneo de medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, mesmo diante nova condenação a reprimenda de reclusão no regime semiaberto.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia versa sobre a compatibilidade no cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos, anteriormente aplicada, com posterior condenação à pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
No caso concreto, o Juízo das Execuções converteu a pena restritiva de direito de prestação pecuniária em privativa de liberdade, em aplicação da Tese n. 1106 deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que foi mantido pela Corte de origem.
Com efeito, a Terceira Seção do STJ, em 27/4/2022, ao apreciar o REsp 1.918.287/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1106/STJ), firmou a tese de que, “sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”.
Entretanto, como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado.
Portanto, verifica-se a possibilidade de cumprimento simultâneo da medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, mesmo diante de novo decreto condenatório à reprimenda de reclusão no regime semiaberto.
Leia a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1106. PENA DE RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONVERSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, ao apreciar o REsp n. 1.918.287/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a tese do Tema n. 1106.
2. Entretanto, Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a mult a se coadunam com os regimes semiaberto e fechado (AgRg no AREsp n. 1.480.989/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019).
3. No caso dos autos, verifica-se a possibilidade de cumprimento simultâneo da medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, mesmo diante de novo decreto condenatório à reprimenda de reclusão no regime semiaberto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.911/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
PRECEDENTES QUALIFICADOS
REsp n. 1.918.287/MG (Tema n. 1106).
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 24 – leia aqui.
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