STJ: é cabível depoimento antecipado de vítima adolescente (Informativo 767)
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 06/03/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “é justificável a antecipação de prova no caso de depoimento especial de adolescente vítima de possível crime sexual – na forma da Lei n. 13.431/2017 – pela relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza e na sua urgência pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em definir se há nulidade na prova já produzida em depoimento especial de criança e adolescente, sob a justificativa de falibilidade da memória do menor.
No caso, verifica-se que a prova que se buscava afastar já foi produzida, com a respectiva audiência realizada.
A prova produzida se mostrou pertinente em relação ao caso concreto (dois depoimentos especiais: de vítima, com apenas 14 anos de idade, de crime de natureza sexual supostamente cometido pelo próprio padrasto e de testemunha que teria presenciado os fatos, com apenas 11 anos), foi devidamente requerida pela autoridade policial e deferida de forma fundamentada, tanto na sua relevância (pela força probatória da palavra da vítima em crimes dessa natureza) e na sua urgência (pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes, em especial, quando repetidamente questionadas sobre os fatos).
Assim, tratava-se de prova essencial e irrepetível pela própria natureza.
Informações adicionais:
LEGISLAÇÃO
Lei 13.431/2017, arts. 7º, 8º e 9º e 11, § 1º
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 767 – leia aqui.
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