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STJ: falta grave por desrespeito ao perímetro de monitoramento

21/01/2022

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STJ: falta grave por desrespeito ao perímetro de monitoramento

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AgRg no AREsp 1894551/TO, decidiu que “o desrespeito ao perímetro de monitoramento configura falta grave”. 

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISUM RECONSIDERADO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO E DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DISPONÍVEL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MONITORAMENTO MEDIANTE VISITAS FISCALIZATÓRIAS. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DA ÁREA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. PRECEDENTES. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 50, INCISO V, DA LEP EM RAZÃO DE O REEDUCANDO NÃO ESTAR A USAR TORNOZELEIRA POR DECISÃO DO PRÓPRIO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar caracteriza falta grave, implicando regressão de regime prisional. 2. No caso, é certo que, em uma das visitas fiscalizatórias – que substituíram o uso da fiscalização eletrônica por falta de tornozeleira eletrônica -, o Reeducando não se encontrava em domicílio. 3. O desrespeito ao perímetro de monitoramento configura falta grave. 4. A alegação de que o Reeducando não estava a usar tornozeleira por decisão do próprio Juízo de primeiro grau e, por isso, o disposto no art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, não poderia lhe ser aplicado, não foi objeto de específica apreciação da Corte de origem, faltando-lhe o necessário prequestionamento. 5. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AgRg no AREsp 1894551/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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