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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: dissenso durante ato sexual pode caracterizar estupro

27/05/2026

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

STJ: dissenso durante ato sexual pode caracterizar estupro

No Processo em segredo de justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente”.

Informações do inteiro teor:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em casos de dissenso superveniente no curso do ato sexual, que a continuidade do ato mediante o uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda quando a relação tenha se iniciado consensualmente.

No caso, o Tribunal de origem concluiu pela presença de violência física a partir do dissenso explícito da vítima, consignando que o acusado “ignorou suas súplicas e a segurou fisicamente, forçando-a a dar continuidade à conjunção carnal”, atribuindo especial valor à sua palavra, corroborada por depoimentos e laudo psicológico.

Sobre o tema, o STJ já assentou, no julgamento do AgRg no REsp 2.105.317/DF, que o tipo do art. 213 do Código Penal não exige forma determinada ou intensidade específica de resistência da vítima, bastando, implicitamente, o dissenso. Daí por que, expressamente se afirmou que “o fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime”, tampouco o afasta a posterior submissão da ofendida ao ato, à espera de seu término, quando demonstrada expressa discordância – porquanto a relativa passividade, após a internalização de que a resistência ativa não impedirá o ato, não é incomum em delitos dessa natureza.

Ademais, o erro de tipo (art. 20 do CP) não se configura quando a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo registra, de forma categórica, que o agente, cientificado do dissenso, prosseguiu mediante violência.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DOUTRINA

Código Penal (CP), art. 20 e art. 213

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 890, de 26 de maio de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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