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Evinis Talon

STJ: diferenciação entre organização e facção criminosa é irrelevante para análise do indulto

16/05/2024

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STJ: diferenciação entre organização e facção criminosa é irrelevante para análise do indulto

No AgRg no RHC 185.970-PR, julgado em 7/5/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância.

Informações do inteiro teor:

O §1º do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022 prescreve hipótese de vedação da concessão de indulto, nos seguintes termos: “(o) indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto”.

No caso, o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias, uma vez que, na sentença condenatória e no julgamento do pedido de indulto, os pacientes foram reconhecidos como líderes de organização criminosa, de modo a atrair a restrição contida no §1º do artigo 7º do Decreto n. 11.302/2022.

Com efeito, o indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam participação em organização reconhecida pelas instâncias ordinárias como facção criminosa, nos moldes do §1º, art. 7º, do Decreto n. 11.302/2022.

Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância. Isso porque o §1º, art. 7º, do ato normativo, estabeleceu o dever do juízo de reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no julgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa.

Consigne-se, ainda, que a compreensão dada pelo Tribunal não implica interpretação extensiva in malam partem. Isso porque a vedação do §1º, art. 7º, Decreto n. 11.302/2022 impede a concessão de um benefício, derivado de discricionariedade do Presidente da República, que desconstitui uma sanção penal aplicada com observância do devido processo legal, nos exatos termos previstos pelo ato concessivo. E, nesse contexto, a vedação, de forma literal, prevê a possibilidade de reconhecimento da participação em facção criminosa ainda que somente no julgamento do pedido de indulto.

Não há, pois, extensão da compreensão do termo organização criminosa em juízo de adequação típica com finalidade condenatória em prejuízo dos reeducandos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Decreto n. 11.302/2022, art. 7º, §1º 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 811 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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