STJ: desproporcionalidade na decretação da preventiva leva ao trancamento de ação penal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC n. 121.034/MG, decidiu que houve desproporcionalidade na decretação da prisão preventiva diante, apenas, da não localização do recorrente para cumprir as condições impostas na transação penal.
No caso, as instâncias de origem desconsideraram que o recorrente era primário, a data dos fatos e a ínfima quantidade de droga. Além disso, a decisão não foi fundamentada em elementos que demonstrem a real necessidade da prisão preventiva, motivo pelo qual houve o trancamento da ação penal.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. No caso, as instâncias de origem, conquanto mencionem o periculum libertatis, consistente no risco à aplicação da lei penal – uma vez que o ora agravante não foi localizado para cumprir as condições impostas na transação penal -, desconsideraram a sua primariedade, a data dos fatos – janeiro de 2011 – e a ínfima quantidade de droga apreendida – 0,9 g de cocaína -, circunstâncias essas relevantes para demonstrar a desproporcionalidade na decretação da prisão preventiva no caso em apreço. 2. Destaca-se, ainda, que, inicialmente, o recorrente foi considerado como usuário de drogas, sendo a sua conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e, ao que consta, desde então (janeiro de 2011), não há notícias nos autos de seu envolvimento com a traficância. 3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das medidas e, como tal, sua incidência, em cada caso concreto, deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua inequívoca necessidade. Precedentes. 4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 002411.030.940-8 em relação ao ora recorrente. Liminar confirmada. (RHC n. 121.034/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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