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Evinis Talon

STJ: denúncia deve descrever de forma objetiva o elemento volitivo

20/10/2022

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STJ: denúncia deve descrever de forma objetiva o elemento volitivo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC n. 148.463/RJ, decidiu que deve ser trancada a ação penal cuja denúncia não descreve de forma clara e objetiva o elemento volitivo, sem demonstrar um lastro mínimo probatório quanto à autoria ou à participação na prática delitiva. 

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO DE CRIMES SOCIETÁRIOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. INSUFICIÊNCIA DA ALUSÃO À CONDIÇÃO DE SÓCIO. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora o trancamento da ação penal por habeas corpus seja medida excepcional, é admitido quando caracterizadas a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria. 2. Nos crimes societários, a denúncia deve apontar indícios mínimos da responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, indicando a necessária relação de causalidade entre sua conduta e o evento delituoso, não bastando a mera alusão à condição de sócio da empresa. 3. Nos termos do art. 395, III, do CPP, incumbe ao juízo processante avaliar a presença de justa causa para a ação penal, cumprindo-lhe aferir a presença de lastro probatório mínimo da autoria, sob pena de configurar-se responsabilidade penal objetiva. 4. Se a denúncia não descreve clara e objetivamente o elemento volitivo, estando ausente lastro mínimo probatório quanto à autoria ou à participação na prática delitiva, mostra-se inadmissível o prosseguimento da ação penal com fundamento na chamada teoria do domínio do fato, por violação do art. 41 do CPP. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus, determinando-se o trancamento da ação penal. (AgRg no RHC n. 148.463/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 11/10/2022.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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