STJ: deixar de comunicar alteração de endereço configura falta grave
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 591.070/SP, decidiu que deixar de comparecer em juízo e mudar o endereço sem comunicar previamente configura falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, V, DA LEP. REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante, que cumpria pena em regime aberto, cometeu falta disciplinar de natureza grave, a teor do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, na medida em que deixou de comparecer em juízo e mudou de endereço sem comunicar previamente, não se mostrando plausível a justificativa por ele apresentada, quanto ao tratamento médico ao qual se submetera, tendo permanecido internado por curto período de tempo. 2. Ressalte-se, ademais, que o pedido de absolvição da falta grave, no caso, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 591.070/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)
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