STJ: data-base não é a data de apresentação de exame criminológico favorável
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 638.702/SP, decidiu que a data-base para a progressão de regime deve ser o dia em que o apenado efetivamente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo e não a data de apresentação do exame criminológico favorável ao apenado.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL EFETIVAMENTE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Desde a edição da Lei 10.792/03, a realização de exame criminológico deixou de constar do rol dos requisitos legais para a progressão de regime, não podendo a data-base para a concessão do benefício ficar atrelada à emissão de laudo pericial favorável ao reeducando, sob pena de se criar uma exigência não prevista em lei, em manifesta afronta ao princípio da reserva legal. 2. Possuindo o reeducando bom comportamento carcerário, deve-se considerar como data-base para a progressão de regime o dia em que efetivamente preenchido o requisito objetivo e não a data de conclusão do exame criminológico favorável ao apenado, uma vez que antes mesmo da elaboração do laudo técnico, o requisito subjetivo, ou seja, o bom comportamento, já havia se implementado. 3. Habeas corpus concedido para para determinar que o Juízo das Execuções Criminais estabeleça, como data-base para futura progressão de regime, o dia em que o paciente efetivamente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, e não a data de apresentação do exame criminológico favorável ao apenado. (HC n. 638.702/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Leia também: