STJ: custo de tornozeleira eletrônica não pode ser repassado ao apenado
Em decisão monocrática proferida em 27 de abril de 2026, o Ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial nº 2.265.988/PR (2026/0122793-3) para afastar a cobrança dos custos do monitoramento eletrônico imposta ao apenado. No caso, o Ministro decidiu que não há previsão legal que autorize o repasse ao condenado das despesas decorrentes do uso de tornozeleira eletrônica, sendo inviável interpretação extensiva do art. 39, VIII, da Lei de Execução Penal para justificar a cobrança.
Confira abaixo a decisão monocrática:
RECURSO ESPECIAL Nº 2265988 – PR (2026/0122793-3) EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 39, VIII, DA LEP. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REPASSE DO CUSTO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Leandro Dilay Cunha, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 9000860-68.2025.4.04.7000/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 51/52): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CUSTOS DA TORNOZELEIRA. CUSTEIO PELO APENADO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que converteu penas restritivas de direito em privativa de liberdade, em regime aberto com monitoramento eletrônico, e determinou o custeio da tornozeleira pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade da fiscalização por monitoramento eletrônico no regime aberto; e (ii) a legalidade do repasse dos custos do monitoramento eletrônico ao apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fiscalização mediante monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto. Precedentes. 2. Não se mostra desproporcional ou em desacordo com a lei a determinação de recolhimento de entre 22h e 6h do dia seguinte, nos dias da semana, e nem das demais condições, que estão de acordo com o regime aberto e permitem a continuidade do exercício do trabalho pelo apenado. 4. Eventuais dificuldades e incômodos decorrentes do uso da tornozeleira não justificam a alteração da medida, pois o apenado deve adaptar-se às condições legais e judiciais impostas, sob pena de esvaziamento da função preventiva e repressiva da execução penal. 5. A cobrança dos custos do monitoramento eletrônico é legal, amparada pelo art. 39, VIII, da LEP e pelo art. 12 do Provimento nº 46/2016 (restaurado pelo Provimento nº 112/2021) da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. A jurisprudência deste Tribunal corrobora essa possibilidade e afasta a alegação de inconstitucionalidade. 6. A hipossuficiência econômica, para fins de isenção da cobrança, deve ser comprovada perante o Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de execução penal desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção do monitoramento eletrônico como forma de fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto é legal e proporcional, não configurando violação aos direitos do apenado, cabendo ao juízo da execução definir a adequação da medida conforme o caso concreto; 2. O repasse dos custos da tornozeleira eletrônica ao apenado está de acordo com o ordenamento jurídico, havendo previsão legal e jurisprudencial autorizando a cobrança. A parte recorrente alega violação dos arts. 39, VIII, da Lei n. 7.210/1984 (LEP) e 1º do Código Penal. Sustenta que o art. 39, VIII, da Lei n. 7.210/1984 trata de deveres do preso custodiado em estabelecimento prisional e limita a indenização às despesas de manutenção do preso, não alcançando o repasse de custos de monitoramento eletrônico em regime aberto domiciliar. Afirma inexistir lei específica que autorize a cobrança, sendo inaplicável interpretação extensiva do dever indenizatório para abranger despesas de fiscalização por tornozeleira. Pede o provimento do recurso para que seja declarada a ilegalidade da cobrança do uso da tornozeleira eletrônica (fl. 72). Apresentadas as contrarrazões (fls. 74/82), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 83/84). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial, para afastar a cobrança dos custos de monitoramento eletrônico (fls. 93/96). É o relatório. Sobre o tema aqui trazido – imposição ao executado do custeio mensal da tornozeleira eletrônica – , o Tribunal a quo afirmou que com relação aos custos do monitoramento, o artigo 39, VIII, da Lei de Execuções Penais prevê, dentre os deveres do preso, a possibilidade deste indenizar o Estado pelas despesas realizadas com a sua manutenção […] Assim, é uma indenização ao Estado, devida pelo condenado, e não um tributo, como alega a Defesa (fl. 49). Observa-se do trecho acima que a Corte de origem entendeu ser possível repassar ao apenado o custo advindo de seu monitoramento eletrônico com base no previsto no art. 39, VIII, da Lei de Execução Penal. Entretanto, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de não ser possível tal cobrança por ausência de previsão legal para tanto. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE TORNA A SER PRESO EM FLAGRANTE POR SUPOSTO CONTRABANDO. QUEBRA DA FIANÇA NOS AUTOS DO PRIMEIRO PROCESSO. FIANÇA ARBITRADA NOS AUTOS DESTE PROCESSO, EM PATAMAR SUPERIOR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. ANÁLISE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CUSTEIO DAS DESPESAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO RÉU. ILEGITIMIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ora recorrente foi preso em flagrante porque, supostamente, em concurso com outro agente, estaria transportando 7 caixas de cigarros de origem estrangeira e de comercialização proibida neste país, incorrendo no tipo do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal. Sua prisão preventiva foi decretada ao fundamento de que as medidas cautelares impostas anteriormente, em outro processo, não foram suficientes para dissuadi-lo da reiteração delituosa. 2. A segunda instância substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dentre as quais uma nova fiança, em valor maior do que a que se viu arbitrada, e quebrada, no outro processo, e determinou que o então paciente custeasse o seu monitoramento por tornozeleira eletrônica. 3. Aquela Corte também registrou que o ora recorrente não comprovou ocupação lícita ou outras condições pessoais favoráveis, além de ostentar uma condenação por tentativa de homicídio, sem trânsito em julgado, e uma ação penal em curso, relativa aos delitos do art. 64 do Decreto-Lei 3.688/41, do art. 32 da Lei 9.605/98 e do art. 15 da Lei 10.826/03 (maus tratos a animais e disparo de arma de fogo). 4. Tendo em vista o intervalo de poucos dias entre os dois supostos delitos, a quebra da fiança que fora arbitrada no primeiro processo e as condições pessoais do recorrente, que não são favoráveis, mostra-se plenamente justificada a adoção de maiores cautelas para a revogação da custódia preventiva, afigurando-se razoável a fixação da fiança em patamar superior ao da que se provou insuficiente. 5. A fiança de R$ 3.123,00 fixada nos outros autos foi paga, e não pode ser considerada desproporcional a fiança arbitrada nestes autos em dez salários mínimos, sem que se investigue a fundo o acervo fático-probatório da causa. 6. Impõe-se afastar a determinação de que o réu custeie o seu próprio monitoramento por tornozeleira eletrônica, seja porque não existe previsão legal nesse sentido, seja porque não parece razoável impor ao réu, que sequer foi condenado, a obrigação de custear uma medida que se opõe à sua liberdade. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, nos termos do parecer ministerial. (RHC n. 92.238/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2018 – grifo nosso). Dessa forma, deve ser afastada a cobrança de tal custo do apenado. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a cobrança do custo do monitoramento eletrônico do recorrente. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (REsp n. 2.265.988, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 29/04/2026.)
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