STJ

Evinis Talon

STJ: crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de mera conduta

17/11/2021

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ: crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de mera conduta

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 638.136/RJ, decidiu que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes de mera conduta.

Deste modo, “basta a prática de alguma das condutas previstas no tipo penal para a subsunção do fato à norma penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou dano”.

Confira a ementa relacionada:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. POSSE DE CARREGADOR DESTINADO A MUNIÇÕES 9MM. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE ARMAMENTO OU MUNIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O agravante foi condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06. 2. Provendo a apelação da acusação, o Tribunal de origem desclassificou o tráfico de drogas para o crime do art. 37 da Lei 11.343/06, pelo qual foi o agente condenado a 2 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa; e para o art. 16 da Lei 10.826/2003, pelo qual foi apenado em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, num total de 5 (cinco) anos de reclusão e 310 (trezentos e dez) dias-multa. 3. Colhe-se do acórdão que “não restou comprovada a relação exclusiva entre o tráfico de drogas e a utilização do acessório da arma, uma vez que não apreendida no contexto do tráfico, sendo certo que, ainda que desmuniciado, não ficou demonstrado que seria utilizado como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico, ou para outra finalidade, constituindo, pois, delitos autônomos.” 4. Esta Corte Superior, inclusive seguindo alteração jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes de mera conduta, ou seja, basta a prática de alguma das condutas previstas no tipo penal para a subsunção do fato à norma penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou dano. 5. Admite-se, contudo, a aplicação do princípio da insignificância a tais delitos quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal, hipótese que se apresenta. Pela apreensão de um carregador marca Glock 9mm, sem nenhuma munição e, portanto, sem aptidão para colocar em risco o bem jurídico tutelado pela norma penal, considerada a desvinculação do armamento do contexto do tráfico, o agente foi apenado em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo de rigor a absolvição, dada a ausência de lesividade na conduta (AgInt no HC 570.898/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/06/2020). 6. Provimento do agravo regimental. Absolvição perlo crime do art. 16 da Lei 10.826/03. Permanência da condenação pelo delito do art. 37 da Lei 11.343/06. (AgRg no HC 638.136/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Leia também:

STF deve julgar ações contra decreto que regulamentou Estatuto do Desarmamento no próximo dia 26

12 teses do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento

STJ: para caracterizar a falta grave, é prescindível a realização de perícia em aparelho telefônico para atestar sua funcionalidade

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon