STJ: consumação do roubo impróprio
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1705250/PR, decidiu que o delito de roubo impróprio se consuma quando o agente emprega grave ameaça contra a vítima, visando assegurar a posse de bem subtraído.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consuma-se o delito de roubo impróprio quando o agente emprega grave ameaça contra a vítima, visando assegurar a posse de bem subtraído. 2. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial” (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1705250/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
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