stj1

Evinis Talon

STJ: consumação do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86 (Informativo 771)

02/05/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ: consumação do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86 (Informativo 771)

No AgRg no REsp 2.002.450-SE, julgado em 17/04/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o crime de ‘obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira’ se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude”.

Informações do inteiro teor:

O crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.

Citam-se precedentes desta Corte firmados no mesmo sentido:

” (…) 4. Acrescentou, ademais, a inadequação da via do recurso especial para se alegar ofensa a orientação de enunciado sumular e, por fim, salientou a irrelevância da quitação dos financiamentos, haja vista que, na linha do que decidiu a instância ordinária, ‘a consumação do crime [do art. 19 da Lei n. 7.492/1986] se dá no momento em que o financiamento é obtido através de fraude, dispensando-se a efetiva existência de prejuízo econômico’ (…)” (EDcl no AgRg no REsp 1.570.225/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2019).

“(…) 2. Para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, segundo a pacífica orientação desta Corte, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira. Logo, o dolo do agente, que caracteriza o referido crime, não é aferido devido ao pagamento ou não de parcelas referentes ao financiamento, mas em momento anterior, isto é, por ocasião da celebração do financiamento, que pressupõe a utilização de fraude. (…)” (AgRg no REsp 1.761.580/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2020).

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 7.492/1986, art. 19

Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 771 – leia aqui. 

Leia também:

STJ: favorecimento à exploração sexual de criança é crime instantâneo (Informativo 754)

TRF1: mantida pena imposta pela fraude em financiamento do BNDES

TRF1: mantida condenação por fraude e gastos fraudulentos

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon