STJ: confissão não autoriza entrada em domicílio (Informativo 778)
No AgRg no AREsp 2.223.319-MS, julgado em 9/5/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais em seu domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito ou em áudio e vídeo”.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a determinar se a alegação de que houve prévia confissão informal do réu – desacompanhada de qualquer registro em vídeo, áudio ou por escrito – pode justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).
Esta Corte de Justiça, seguindo esse entendimento, vem decidindo no sentido de que o ingresso em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões, dando conta de contexto fático anterior, com lastro em circunstâncias objetivas, que indiquem a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
Entende-se que a confissão informal de autoria do tráfico de drogas, supostamente colhida por policiais durante a abordagem do réu, se desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio.
A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior carecem de verossimilhança alegações de agentes policiais no sentido de que o réu, após ser abordado, confessa de maneira informal a prática do crime de tráfico (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.973.713/AM, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6/2022).
A comprovação da higidez da autorização de ingresso domiciliar, conferida de forma livre e voluntária pelo morador, é ônus da acusação e deve ser registrada em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito. A ausência dessa formalidade torna a prática ilegal, bem como todas as provas derivadas dela.
Informações adicionais:
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal (CF), art. 5º, XI
Lei n. 11.343/2006, art. 33
PRECEDENTES QUALIFICADOS
Tema 280/STF
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 778 – leia aqui.
Leia também:
STF discutirá obrigatoriedade de informar sobre direito ao silêncio em abordagem policial
STJ: a gravação da audiência de custódia e a fundamentação da prisão por escrito
STJ: é nulo o consentimento para ingresso da polícia após flagrante