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Evinis Talon

STJ: condições do art. 78, § 1º, do CP, podem ser impostas pelo mesmo prazo da pena corporal

11/07/2024

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STJ: condições do art. 78, § 1º, do CP, podem ser impostas pelo mesmo prazo da pena corporal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 11/03/2024 (processo sob segredo judicial), decidiu que as condições do art. 78, § 1º, do Código Penal, para cumprimento da suspensão condicional da pena, podem ser estabelecidas no mesmo prazo da pena corporal imposta.

Informações do inteiro teor:

O art. 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

No caso, a Corte de origem redimensionou a pena para 4 meses de detenção, em regime aberto, sendo aplicado ao réu o sursis pelo prazo de dois anos mediante limitação de final de semana pelo tempo da pena aplicada.

O Ministério Público estadual pugnou pela reforma da decisão para determinar a limitação de final de semana durante todo o primeiro ano do período de suspensão condicional da pena e não apenas pelo mesmo prazo da pena imposta (4 meses).

Entretanto, o texto do comando legal é claro no sentido de que, no curso do primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano. 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), arts. 46, 48 e 78, § 1º

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 815 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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