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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: compete à terceira seção julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais

07/02/2026

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STJ: compete à terceira seção julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais

No CC 210.253-DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal”.

Informações do inteiro teor:

A questão em discussão consiste em saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para o processo de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

Inicialmente, o critério para a definição do órgão competente para julgar o presente conflito no Superior Tribunal de Justiça é a natureza do título cuja execução se busca.

O ANPP é um acordo criminal e não há previsão para sua execução no juízo cível. A execução do acordo de não persecução penal é feita pelo juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.

Não há previsão de execução do ANPP no juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do Código de Processo Civil.

A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há previsão semelhante para o ANPP.

Dessa forma, tendo em vista que a origem do título é criminal, em relação ao qual não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é dos colegiados criminais do Superior Tribunal de Justiça.

Leia a ementa:

Ementa. PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANPP. EXECUÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO (CRIMINAL).  I. CASO EM EXAME 1. A Terceira Seção (criminal) suscitou conflito de competência em face da Segunda Seção (cível) do Superior Tribunal de Justiça, buscando que se defina qual órgão deve julgar conflito de competência suscitado por Juiz de Direito (cível) em face de Juiz Federal (criminal).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para processo de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução do acordo de não persecução penal é feita perante Juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do CPP. Não há previsão de execução do ANPP no Juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do CPC. A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há previsão semelhante para o ANPP. 4. Tendo em vista que a origem do título é criminal, e que em relação a ele não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é do colegiado criminal no Superior Tribunal de Justiça.  IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Declaração da competência da suscitante, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tese de julgamento: Compete ao órgão fracionário com competência na matéria criminal julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 28-A, § 6º, e art. 63 do CPP; art. 516, III, do CPC; art. 74 da Lei n. 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 204.530, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2024. (CC n. 210.253/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 11/11/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 6º e art. 63;

Código de Processo Civil (CPC), art. 516, III;

Lei n. 9.099/1995, art. 74.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 875, de 3 de fevereiro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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