No CC 165.117-RS, julgado em 23/10/2019, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.
Informações do inteiro teor:
A Terceira Seção já teve oportunidade de assentar a competência da Justiça comum estadual para julgar crimes de homicídio praticados contra Policiais Militares estaduais no exercício de suas funções, mesmo que ocorridos no contexto do crime federal de contrabando.
Não obstante propõe-se, aqui, uma diferenciação. Na situação em que o crime de homicídio ou tentativa de homicídio é praticado no contexto do delito federal de contrabando, não se questiona a competência Estadual.
Entretanto, quando o crime contra a vida é executado ou tentado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, cuja tipificação traz as elementares da violência ou da grave ameaça, impera o reconhecimento da competência do Juízo Federal. Segundo a doutrina, quando um crime ocorre para garantir a impunidade ou vantagem de outro, tem-se a conexão objetiva consequencial ou sequencial.
No caso de roubo praticado em detrimento de empresa pública federal – por exemplo, Empresa de Correios e Telégrafos, Caixa Econômica Federal -, havendo a imediata perseguição com troca de tiros, eventual homicídio, consumado ou tentado, implicará conexão consequencial entre os dois delitos.
O crime contra a vida, nessa hipótese, só existe em razão do delito contra a empresa federal e seu objetivo último é o exaurimento da infração patrimonial. Em outros termos, no mundo fenomenológico, esse homicídio orbita em torno do roubo em detrimento da empresa pública federal em total dependência deste. (Informativo n. 659.)
Confira a ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO ARMADO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Há precedentes desta Corte reconhecendo a competência da Justiça comum Estadual para julgar o crime de homicídio praticado contra policiais militares estaduais, ainda que no contexto do delito federal de contrabando. (CC 153.306/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017.)
2. Situação diversa, entretanto, é aquela em que o crime contra a vida em desfavor de agentes estatais, consumado ou tentado, é praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União. Isso porque, nesta hipótese, a íntima relação entre a violência, elementar do crime de roubo, e o crime federal (roubo armado) atrai a conexão.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado. (CC 165.117/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019)
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