Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 10 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 515028.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento – já consolidado na jurisprudência do tribunal – de que o fornecimento de internet via rádio sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) caracteriza o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.
Com esse fundamento, a turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado por atividade clandestina de telecomunicação.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), dois homens desenvolveram no interior de São Paulo um esquema para a comercialização ilegal de internet via rádio, cobrando R$ 50 por mês dos consumidores pelo serviço fornecido sem autorização da Anatel.
A sentença condenou um dos acusados pelo desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso do MPF para condenar também o outro pelo mesmo crime.
No habeas corpus, a defesa de um dos condenados argumentou que os laudos técnicos atestaram que o equipamento de rádio utilizado era de comunicação restrita, o que não caracterizaria crime desde a edição da Portaria 680/2017 da Anatel.
Para a defesa, a conduta seria atípica, pois o acusado estava compartilhando sinal de internet com equipamento de comunicação restrita, e não desenvolvendo atividade de telecomunicação propriamente dita.
Revisão inviável
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não procede a alegação de atipicidade da conduta, já que esta não foi a conclusão da segunda instância após a análise das provas. O ministro citou trechos do acórdão do TRF3, segundo os quais os equipamentos utilizados eram capazes de fornecer o serviço para diversos usuários. O esquema incluía a instalação de uma torre de transmissão na casa de um dos condenados – evidenciando, segundo o TRF3, seu caráter comercial.
De acordo com Paciornik, para avaliar se os equipamentos utilizados seriam realmente de comunicação restrita, como diz a defesa, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que não é possível em habeas corpus.
O ministro destacou que não há qualquer ilegalidade na conclusão do TRF3 pela tipificação da conduta, já que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que transmitir sinal de internet via rádio de forma clandestina caracteriza o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.
Leia o acórdão.
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