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Evinis Talon

STJ: chip telefônico descartado não quebra sigilo (Informativo 744)

03/10/2022

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STJ: chip telefônico descartado não quebra sigilo (Informativo 744)

No HC 720.605-PR, julgado em 09/08/2022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o acesso ao chip telefônico descartado pelo acusado em via pública não se qualifica como quebra de sigilo telefônico”.

Informações do inteiro teor:

De início, ressalta-se que “nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).

No caso, os policiais visualizaram o delito de roubo sendo praticado por diversos indivíduos em via pública e perseguiram os assaltantes, que empreenderam fuga. Após contínua perseguição, o paciente foi alcançado. Assim, não há se falar em nulidade da busca pessoal quando o acusado é preso em flagrante impróprio, pois indubitavelmente há fundada suspeita do cometimento do delito na hipótese.

Verifique-se que, durante a fuga, o acusado dispensou um simulacro de arma de fogo, um aparelho celular e um chip de operadora de telefonia, objetos esses encontrados em via pública. Conforme vivência prática, relataram os policias militares que é muito comum a retirada do chip dos celulares roubados, para dificultar a identificação dos proprietários. Assim sendo, apreendido o chip descartado pelo acusado, houve a inserção em outro aparelho telefônico pela polícia para fins de possível identificação da vítima lesada, o que de fato ocorreu. Ocorre que a vítima não era proprietária do celular descartado, mas somente do chip.

A defesa sustenta que o aparelho pertencia ao próprio acusado. Atente-se, porém, que o aparelho telefônico não foi examinado. Assim, ainda que o celular seja de propriedade do acusado, saliente-se que não houve extração de nenhum dado do aparelho, pois o alvo de análise foi apenas o chip telefônico descartado, que de fato era de uma das vítimas. Hipótese distinta seria se o celular fosse acessado pelos policiais e alguma informação retirada e utilizada em desfavor do acusado, o que não ocorreu. Dessa forma, torna-se inócua a tese defensiva no sentido de suposta violação de sigilo telefônico, afinal, não encontra amparo no contexto fático narrado nos autos.

Veja aqui o vídeo do julgamento.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição 744 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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