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Evinis Talon

STJ: cálculo da remição em jornadas inferiores a 6h diárias

07/08/2024

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STJ: cálculo da remição em jornadas inferiores a 6h diárias

No AgRg no AREsp 2.356.272-RN, julgado em 27/02/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno de conservação e manutenção do estabelecimento penal, realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados.

Informações do inteiro teor:

No caso, o apenado desenvolveu atividades laborais, no interior do presídio, e em jornada inferior a 6 horas diárias, com autorização da administração penitenciária, nos termos do art. 33 da Lei de Execução Penal, uma vez que desempenhava serviço de conservação e manutenção do estabelecimento penal, trabalhando como “pagador” (entregando as refeições aos demais internos) e ASG (Auxiliar de Serviços Gerais).

Se a regra geral disposta na caput do art. 33 da LEP prevê que a jornada normal de trabalho não pode ser inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, a situação de horário reduzido autorizada no parágrafo único do mesmo artigo deve ser equiparada à “jornada normal de trabalho”.

O Superior Tribunal de Justiça compreende que, pelo teor do art. 33, c/c o art. 126, §1º, ambos da LEP, na jornada de trabalho não inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, o cálculo para remição deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados. Com essa premissa, não há motivo para que a exceção autorizada no parágrafo único do art. 33 conte com raciocínio diverso.

Dessa forma, os argumentos no sentido de que o art. 33 da LEP prevê a “possibilidade de utilização de jornada de trabalho distinta daquela preconizada pela CLT – 6 horas ininterruptas ou 8 horas com intervalo -, bem como o benefício de não serem desprezadas as horas trabalhadas aquém da jornada comum”, se coadunam com o citado entendimento do STJ, veiculando, com outras palavras, a regra da especialidade das normas de execução penal em relação às normas trabalhistas gerais.

Em que pese a ausência de norma suficientemente clara para o caso em apreço, a melhor interpretação, dentro das opções oferecidas pela hermenêutica penal e processual penal, é aquela que prestigie solução mais favorável ao réu e, nesse sentido, a contagem de prazo para remição por dia trabalhado é a que mais se coaduna com os princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido: HC n. 94163, relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851 e AgRg no HC n. 638.412/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.

Ressalte-se, ainda, que a conclusão veiculada no RHC n. 136.509, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, corrobora com o raciocínio interpretativo aqui construído, pois, conforme já afirmado por esta Corte, “Referido entendimento [remição por horas de trabalho] – que excepcionalmente afasta a regra contida na disposição legal [remição por dias de trabalho] – aplica-se, no entanto, somente aos casos em que a jornada tenha sido imposta pela administração penitenciária da unidade” (AgRg no HC n. 390.755/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 33 e art. 126, § 1º

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 21 – veja aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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