busca domiciliar com informações de corréus

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: busca domiciliar baseada apenas em informações de corréus é ilícita

23/06/2026

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STJ: busca domiciliar baseada apenas em informações de corréus é ilícita

Em acórdão julgado em 5 de maio de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e manteve a decisão que reconheceu a ilicitude da busca domiciliar, anulou as provas dela decorrentes e absolveu o acusado, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal.

No caso, o colegiado entendeu que o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões previamente demonstradas ou o consentimento válido do morador, não sendo suficientes as declarações prestadas por corréus presos em flagrante para justificar a medida. Diante da ausência de justa causa, foram declaradas ilícitas as provas obtidas na busca domiciliar e todas as provas derivadas, em aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, impondo-se a absolvição do acusado por inexistirem outros elementos probatórios independentes aptos a sustentar a condenação.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do agravado, anulou as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e absolveu o agravado das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio do agravado, com base em informações fornecidas pelos corréus, que haviam sido presos em flagrante momentos antes, e que indicaram o agravado como fornecedor das drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravado, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões que justificassem a medida, considerando as informações fornecidas pelos corréus e os elementos encontrados na busca veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois o ingresso no domicílio do agravado não foi precedido de mandado judicial nem de justa causa comprovada, sendo necessário o consentimento do morador, que não foi demonstrado. 5. A ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial foi reconhecida, uma vez que não havia elementos probatórios independentes que justificassem a medida. 6. Na ausência de justa causa para o ingresso no domicílio e na inexistência de provas válidas obtidas de forma lícita, as provas derivadas da busca domiciliar foram consideradas ilícitas, sendo aplicável a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 7. A absolvição do agravado foi determinada, considerando que os únicos elementos de prova quanto à materialidade delitiva eram decorrentes da busca domiciliar ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 244 e 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 752.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no AREsp n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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