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STJ: após decisão do STF sobre alegações finais, ministro suspende ação penal que envolve filha de Paulo Preto

05/11/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 04 de novembro de 2011 (leia aqui), referente ao RHC 119520.

​Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu ação penal que tem como denunciada a psicanalista Tatiana de Souza Cremonini, filha do ex-diretor da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) Paulo Vieira de Souza – conhecido como Paulo Preto. Ela é acusada de peculato e formação de quadrilha, crimes que teriam relação com o programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, em São Paulo.

A suspensão da ação – que vale até o julgamento do recurso em habeas corpus interposto no STJ – teve como fundamento o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o réu delatado deve ter garantido o direito de apresentar suas alegações finais após o prazo disponibilizado para eventuais corréus colaboradores, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STF ainda vai decidir sobre a necessidade de eventuais modulações da decisão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Vieira de Souza e sua filha, entre outros réus, desviaram mais de R$ 7 milhões em recursos públicos federais e estaduais entre 2009 e 2012. Segundo o MPF, os desvios teriam ocorrido por meio de pagamentos indevidos a supostos moradores afetados pelo traçado das obras viárias.

Ainda conforme o MPF, Tatiana Cremonini teria atuado ativamente na estrutura criminosa, tendo incluído suas empregadas domésticas e até uma funcionária da empresa de seu marido como beneficiárias das indenizações, embora essas pessoas não morassem na região das obras.

Devido processo ​​legal

No curso do processo penal, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido para que os colaboradores tivessem que apresentar suas alegações finais antes dos demais réus. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluiu que a legislação estabelece prazo comum para a apresentação das últimas alegações a todos os réus, independentemente de sua condição de colaborador.

Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STF, ao julgar o HC 166.373, concluiu que o princípio constitucional do devido processo legal assegura ao réu delatado por seu litisconsorte passivo a possibilidade de se pronunciar por último, depois do Ministério Público e do agente colaborador corréu.

“No caso, vale lembrar, a defesa suscitou, a tempo e modo, o direito da recorrente de apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras, o que afasta a preclusão da matéria (tema que ainda será examinado na fixação da tese pela Suprema Corte)”, concluiu o ministro ao suspender a ação.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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