STJ: admite-se emendatio libelli após a sentença somente em situações excepcionais
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 407.295/AL, decidiu que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal “não admite emendatio libelli em momento anterior ao da prolação da sentença, exceto em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, refletindo nos campos da competência absoluta, do procedimento a ser adotado ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação”.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI OCORRIDO NO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Esta Corte, acompanhando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite emendatio libelli em momento anterior ao da prolação da sentença, exceto em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, refletindo nos campos da competência absoluta, do procedimento a ser adotado ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação. 3. No caso destes autos, fica esvaziada a discussão acerca de eventual nulidade decorrente da realização da emendatio libelli em momento inoportuno, uma vez que a sentença condenatória, após analise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, proporcionou às partes o exercício das garantias constitucionais que definem o devido processo legal e oportunizou o debate acerca da correta capitulação jurídica da conduta imputada ao ora paciente, não se verificando, assim, a ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do feito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 407.295/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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