STJ: abuso de confiança impede a substituição da PPL ou PRD
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 434.543/RJ, decidiu que a consideração do abuso de confiança como um juízo de maior censurabilidade do réu é suficiente para a não satisfação do art. 44, III, do CP, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FURTO COMETIDO EM CONCURSO COM TRÊS EMPREGADOS DA VÍTIMA, POR AGENTE QUE TINHA ATRIBUIÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser possível a utilização de qualificadoras sobressalentes, não utilizadas para qualificar o crime, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Se na primeira fase da dosimetria manteve-se a consideração do abuso de confiança como um juízo de maior censurabilidade do réu, porquanto a subtração ocorreu em conjunto com empregados da vítima, e o agente tinha atribuições de segurança, é suficiente a menção à não satisfação do art. 44, III, do CP para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os mesmos dados que justificaram o apenamento mais severo denotam a ausência de requisito subjetivo do agravante e a insuficiência de medidas restritivas de direitos para a prevenção e a repressão de sua conduta. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC 434.543/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 05/06/2020)
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