STJ: absolvição sumária por legítima defesa no rito do júri
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 959056/ES, decidiu que cabe absolvição sumária no rito do júri, agindo em legítima defesa, a ré que, “utilizando-se dos meios necessários para repelir injusta agressão iminente – um chute na costela -, com uma pequena faca de cozinha, de ponta arredondada, desferiu um único golpe com o intuito de ferir o braço esquerdo do ofendido, mas, por imperícia, acabou atacando o pescoço e causando o seu óbito”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mantida a sentença de absolvição sumária pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que a ré, utilizando-se dos meios necessários para repelir injusta agressão iminente – um chute na costela -, com uma pequena faca de cozinha, de ponta arredondada, desferiu um único golpe com o intuito de ferir o braço esquerdo do ofendido, mas, por imperícia, acabou atacando o pescoço e causando o seu óbito, agiu em legítima defesa. 2. A divergência existente entre a dinâmica dos fatos narrados pelo acórdão e pelo recorrente demanda o revolvimento do contexto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 959056 ES 2016/0198988-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2017)
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