Evinis Talon

STJ absolve réu condenado com base em retrato falado

12/04/2023

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STJ absolve réu condenado com base em retrato falado

​Por entender descumpridas as regras de reconhecimento pessoal previstas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz absolveu um homem condenado pelo crime de roubo que foi identificado pela vítima três meses após o crime, apenas por meio de um retrato falado. No dia posterior ao roubo, a vítima foi à delegacia, mas não reconheceu os suspeitos com base nas fotos mostradas pela polícia.

Na decisão, o magistrado reforçou os problemas no reconhecimento de suspeitos por meio da técnica show-up – na qual se apresenta apenas uma foto à vítima ou à testemunha e se pede que ela diga se essa pessoa é ou não a autora do crime. O magistrado também lembrou que, uma vez realizado o reconhecimento, não seria possível repeti-lo em iguais condições, o que torna inviável a reiteração do ato como forma de validar a confirmação inicial da vítima.

“É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se está, no caso, a negar a validade integral do depoimento da vítima; mas sim, de negar validade à condenação baseada em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias e não corroborado por nenhum outro elemento dos autos”, afirmou o relator.

De acordo com os autos, a vítima foi roubada em via pública. No dia seguinte, ao comparecer à delegacia, ela, inicialmente, não reconheceu os criminosos em fotografias que lhe foram apresentadas e disse que não tinha condições de fornecer os traços físicos para confecção de retratos falados. Três meses depois, foi novamente à delegacia e, então, reconheceu um dos suspeitos por meio de retrato falado. Segundo o processo, a vítima não fez o reconhecimento presencial do acusado porque ele havia sido preso por outro crime e encaminhado a um presídio.

Na condenação, o juiz apontou que a vítima não teve dúvidas ao reconhecer o suspeito. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Artigo 226 do CPP não traz recomendações, mas procedimento de observância obrigatória

O ministro Schietti explicou que o artigo 226 do CPP estabelece o seguinte procedimento: a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido; a pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras que tenham semelhanças com ela; se houver algum perigo para aquele que fará o reconhecimento, a autoridade deve providenciar que a vítima ou a testemunha não tenha contato direto com o suspeito.

O relator lembrou que, a partir do julgamento, pela Sexta Turma, do HC 598.886, o STJ deu nova interpretação ao artigo 226 do CPP para estabelecer que o dispositivo não traz meras recomendações, mas sim um procedimento que, caso não seja seguido, invalida o reconhecimento.

“Reconheceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o artigo 226 do CPP”, completou o ministro ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem firmado posição semelhante sobre o tema.

Prisão não impedia que suspeito fosse levado à delegacia para o reconhecimento

Rogerio Schietti destacou que, no HC 712.781, a Sexta Turma avançou em relação à compreensão anterior para fixar que, mesmo se for realizado em conformidade com o CPP, o reconhecimento pessoal, embora válido, não é suficiente para gerar certeza quanto à autoria do delito. “Se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no artigo 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar”, reforçou.

No caso dos autos, o relator apontou que houve absoluta desconformidade com as regras do CPP e, além disso, se o suspeito estava preso, nada impedia que ele fosse requisitado do presídio para a realização do reconhecimento na delegacia, com observância do procedimento legal, em vez de ser mostrado à vítima apenas um retrato falado.

Segundo o ministro, estudos indicam que a técnica do show-up é contraindicada, por conferir maior risco de falso reconhecimento. O maior problema, apontou, está no chamado “efeito indutor” pela autoridade policial, pois se estabelece um pré-juízo sobre quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória da vítima.

“Ademais, não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido em juízo, tal circunstância não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no artigo 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC 712.781, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível”, concluiu o ministro.

Leia a decisão no HC 663.688.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

Leia também:

O reconhecimento de pessoas: por que as autoridades tratam o art. 226 do CPP como mera recomendação?

STJ: HC sobre problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional

Auto de reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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