STJ: a suspensão da execução da pena em razão de prisão preventiva por outro crime é ilegal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2228657/MT, decidiu que “a suspensão da execução da pena em razão de prisão preventiva por outro crime carece de amparo legal, sendo incompatível com o sistema normativo da execução penal”.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA POR FATO DIVERSO. REGIME SEMIABERTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DA PRISÃO. 1. A suspensão da execução da pena em razão de prisão preventiva por outro crime carece de amparo legal, sendo incompatível com o sistema normativo da execução penal. 2. A manutenção da suspensão da execução penal prejudica o apenado, pois impede a contagem do período de prisão preventiva como tempo de cumprimento de pena, dificultando a progressão de regime. 3. A prisão preventiva por outro crime não impede que o tempo de custódia seja computado para fins de execução da pena anteriormente fixada, considerando o regime mais gravoso imposto ao apenado. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.228.657/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
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