STJ: a solicitação de entrega de droga não se limita a ato preparatório atípico
No AgRg no REsp 2.068.381-MT, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico.
- A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo ‘trazer consigo’, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal”.
Informações do inteiro teor:
A questão consiste em saber se a conduta do acusado, ao ordenar a aquisição por terceiro e entrega de droga, configura ato preparatório atípico ou se caracteriza autoria intelectual de tráfico de drogas, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que “A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”. (AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024).
Desse modo “… a simples solicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em estabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório. Assim, sendo impunível, não há se falar em tipicidade da conduta.” (AgRg no HC 879.311/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/08/2024).
No caso em análise, porém, há distinção. Isso porque a sentença consignou que o acusado teria coagido a sua esposa para levar as drogas até o estabelecimento prisional. Há, ainda, a indicação de que não foi ela quem adquiriu o entorpecente, mas terceira pessoa que, a mando do réu, ajustou dia, horário e local para lhe entregar num posto de gasolina, auxiliando-a, também, a embalá-la para que fosse inserida em cavidade íntima.
Esse enredo demonstra que, a rigor, não se tratou de mera solicitação, mas de autoria intelectual, em que a esposa foi usada como meio para a execução. Ademais, acrescente-se que a acusação não atribuiu ao imputado a realização do verbo “adquirir”. A denúncia apontou à esposa o verbo “trazer consigo”, descrevendo que ela assim o fez por vontade do réu.
Essa distinção afasta a aplicação dos citados precedentes desta Corte e, por consequência, justifica manter o entendimento do Tribunal de origem, que, ao reconhecer a realização de verbo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”, assim o fez com base na norma de extensão art. 29, caput, do Código Penal.
Leia a ementa:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA INTELECTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que aplicou a norma de extensão do art. 29, caput, do Código Penal, em caso de tráfico de drogas, afastando a alegação de que a conduta do agravante se limitou a ato preparatório. 2. O acórdão recorrido descreveu que o agravante, em cumprimento de pena, ordenou que sua esposa levasse droga ao estabelecimento penal, sendo a substância interceptada antes da entrega. A decisão destacou a autoria intelectual do agravante, que coordenou a aquisição e entrega da droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao ordenar a aquisição por terceiro e entrega de droga, configura ato preparatório atípico ou se caracteriza autoria intelectual de tráfico de drogas, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a conduta do agravante não se limitou a mero ato preparatório, mas configurou autoria intelectual, uma vez que ele ordenou a aquisição e entrega da droga por terceira pessoa, determinando dia, horário e local para a posterior entrega do entorpecente. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 29, caput, do Código Penal, ao reconhecer que a esposa do agravante foi utilizada como meio para a execução do tráfico, afastando a aplicação de precedentes que consideram a solicitação de entrega de droga como atípica, por se tratar de caso distinto. 6. A acusação não atribuiu ao agravante o verbo “adquirir”, mas sim “trazer consigo”, o que justifica a aplicação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em conjunto com o art. 29, caput, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo ‘trazer consigo’, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal. 2. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 879.311/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024. (AgRg no REsp n. 2.068.381/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código Penal (CP), art. 29
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 27 de 29 de julho de 2025 – leia aqui.
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