drogas

Evinis Talon

STJ: a solicitação de entrega de droga não se limita a ato preparatório atípico

01/08/2025

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

CURSO JÚRI NA PRÁTICA

São aulas sobre instrução no plenário, debates orais, as principais nulidades, quesitos e muito mais.
É possível adquirir no cartão (em até 12 vezes), boleto ou PIX. O curso tem certificado.

CLIQUE AQUI

STJ: a solicitação de entrega de droga não se limita a ato preparatório atípico

No AgRg no REsp 2.068.381-MT, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico.

  1. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo ‘trazer consigo’, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal”.

Informações do inteiro teor:

A questão consiste em saber se a conduta do acusado, ao ordenar a aquisição por terceiro e entrega de droga, configura ato preparatório atípico ou se caracteriza autoria intelectual de tráfico de drogas, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que “A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”. (AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024).

Desse modo “… a simples solicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em estabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório. Assim, sendo impunível, não há se falar em tipicidade da conduta.” (AgRg no HC 879.311/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/08/2024).

No caso em análise, porém, há distinção. Isso porque a sentença consignou que o acusado teria coagido a sua esposa para levar as drogas até o estabelecimento prisional. Há, ainda, a indicação de que não foi ela quem adquiriu o entorpecente, mas terceira pessoa que, a mando do réu, ajustou dia, horário e local para lhe entregar num posto de gasolina, auxiliando-a, também, a embalá-la para que fosse inserida em cavidade íntima.

Esse enredo demonstra que, a rigor, não se tratou de mera solicitação, mas de autoria intelectual, em que a esposa foi usada como meio para a execução. Ademais, acrescente-se que a acusação não atribuiu ao imputado a realização do verbo “adquirir”. A denúncia apontou à esposa o verbo “trazer consigo”, descrevendo que ela assim o fez por vontade do réu.

Essa distinção afasta a aplicação dos citados precedentes desta Corte e, por consequência, justifica manter o entendimento do Tribunal de origem, que, ao reconhecer a realização de verbo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”, assim o fez com base na norma de extensão art. 29, caput, do Código Penal.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA INTELECTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que aplicou a norma de extensão do art. 29, caput, do Código Penal, em caso de tráfico de drogas, afastando a alegação de que a conduta do agravante se limitou a ato preparatório. 2. O acórdão recorrido descreveu que o agravante, em cumprimento de pena, ordenou que sua esposa levasse droga ao estabelecimento penal, sendo a substância interceptada antes da entrega. A decisão destacou a autoria intelectual do agravante, que coordenou a aquisição e entrega da droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao ordenar a aquisição por terceiro e entrega de droga, configura ato preparatório atípico ou se caracteriza autoria intelectual de tráfico de drogas, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a conduta do agravante não se limitou a mero ato preparatório, mas configurou autoria intelectual, uma vez que ele ordenou a aquisição e entrega da droga por terceira pessoa, determinando dia, horário e local para a posterior entrega do entorpecente. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 29, caput, do Código Penal, ao reconhecer que a esposa do agravante foi utilizada como meio para a execução do tráfico, afastando a aplicação de precedentes que consideram a solicitação de entrega de droga como atípica, por se tratar de caso distinto. 6. A acusação não atribuiu ao agravante o verbo “adquirir”, mas sim “trazer consigo”, o que justifica a aplicação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em conjunto com o art. 29, caput, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo ‘trazer consigo’, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal. 2. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 879.311/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024. (AgRg no REsp n. 2.068.381/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código Penal (CP), art. 29

Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 27 de 29 de julho de 2025 – leia aqui.

Leia também:

STJ absolve condenado que fez “entrega” em ponto de tráfico de drogas

STJ: a inefetiva entrega de drogas no estabelecimento prisional configura ato preparatório e é impunível

STJ: é atípico plantar maconha para fins medicinais (Informativo 758)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon