STJ: a sentença absolutória com trânsito em julgado torna prejudicada a análise do agravo regimental
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 928771/TO, decidiu que “a sentença absolutória com trânsito em julgado acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Tocantins contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para aplicar o princípio da insignificância e absolver o paciente denunciado por furto qualificado. 2. O pedido original da impetração limitava-se à revogação da prisão preventiva, posteriormente relaxada pelo juízo de primeiro grau. A decisão monocrática aplicou o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade da conduta e absolvendo o paciente. 3. Superveniente proferimento de sentença absolutória com trânsito em julgado, evidenciando a perda superveniente do objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o paciente foi proferida ultra petita, considerando que a questão da atipicidade não foi suscitada perante o Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da perda superveniente do objeto do habeas corpus, em razão da sentença absolutória com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. A sentença absolutória com trânsito em julgado torna prejudicada a análise do agravo regimental, uma vez que não há mais objeto a ser discutido no habeas corpus. 5. A decisão monocrática que aplicou o princípio da insignificância foi fundamentada na mínima ofensividade do comportamento, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade da ação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: “1. A sentença absolutória com trânsito em julgado acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 2. A aplicação do princípio da insignificância pode ser fundamentada na mínima ofensividade do comportamento, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade da ação”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inciso III; CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 928.771/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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