STJ: a remição pelo trabalho pode ser comprovada por prova testemunhal
No HC 1.048.611-RS, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a prova testemunhal é meio idôneo para a comprovação de trabalho interno exercido pelo apenado para fins de remição de pena, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado”.
Informações do inteiro teor:
A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado, para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
No caso, o paciente pretendeu comprovar o trabalho como paneleiro por meio da prova testemunhal, para fins de remição de pena, diante da ausência de registro formal da atividade pela administração prisional.
O Tribunal de origem considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na concessão do benefício.
A Lei de Execução Penal não impede a produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção de prova testemunhal para tal finalidade, desde que idônea e devidamente fundamentada.
Com efeito, a prova é apenas o meio de comprovação das alegações. Da mesma forma que serve como meio de comprovar ou afastar o cometimento de falta grave, pode ser utilizada para exercício de outros direitos.
Ademais, a participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal.
Assim, a proibição prévia da produção de prova testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e no registro do trabalho realizado.
Leia a ementa:
Direito Penal. EXECUÇÃO. Habeas Corpus. Remição de pena pelo trabalho. Prova testemunhal. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e a remição pelo trabalho na função de “paneleiro”. 2. O paciente alegou ter exercido a função de paneleiro no período de 15/9/2024 a 28/1/2025, na Penitenciária Estadual de Charqueadas, e requereu a remição de pena com base em prova testemunhal, diante da ausência de registro formal do trabalho pela administração prisional. 3. O Tribunal local considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na concessão do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado, para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A Lei de Execução Penal não há impedimento à produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena, sendo possível a utilização de outros meios probatórios, como a prova testemunhal. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior admite a produção de prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho, desde que idônea e devidamente fundamentada. 7. A proibição prévia da produção de prova testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado. 8. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para reconhecer a idoneidade da prova testemunhal e determinar a reanálise do pedido de remição pelo Juízo da execução. Tese de julgamento: 1. A remição pelo trabalho pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e devidamente fundamentada. 2. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, 129, 31 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.762/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.043.729/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.370/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. (HC n. 1.048.611/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP), art. 126.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 883, de 31 de março de 2026 (leia aqui).
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