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Evinis Talon

STJ: a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para afastamento do tráfico privilegiado

20/10/2025

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STJ: a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para afastamento do tráfico privilegiado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 996568/SP, decidiu que “a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O agravado foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. 3. A decisão agravada aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando as penas do acusado para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 5. Outra questão é verificar a adequação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pelo quantum da pena e está em conformidade com os dispositivos legais pertinentes. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial semiaberto é adequado ao quantum da pena fixada, conforme os dispositivos legais pertinentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.987/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 792.688/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022. (AgRg no HC n. 996.568/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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