STJ: a proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a alegação de inépcia da denúncia
No AgRg no AREsp 2.710.097-RR, julgado em 4/2/2025, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausência de indicação da norma complementar para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.
Informações do inteiro teor:
A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.
Inicialmente, é necessário realçar o caráter de norma penal em branco que revolve o art. 50-A da Lei n. 9.605/98, uma vez que sua corporificação exige, para a definição do âmbito de aplicação do preceito primário, um adensamento decorrente de norma complementar.
Isso porque, o referido dispositivo tipifica a conduta de “desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente”, de forma que, a partir de uma simples interpretação lógica da intenção do legislador, descortina-se a necessidade de norma que indique a área de “floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas”.
No caso, a inicial acusatória indicou que a área degradada e desmatada estava encartada na Amazônia Legal, em terras de domínio público.
Ora, a norma a complementar é àquela que, por óbvio, regula a região da Amazônia Legal – em específico, a Lei n. 12.651/2012, que define o conceito de Amazônia Legal (art. 3.º, I) e delimita a área de reserva legal neste espaço (art. 12, I).
Pondera-se, antevendo eventual insurgência contra uma alegada suposição – proceder, como sabido, completamente defeso em matéria penal -, que fatos notórios e incontroversos prescindem de prova (art. 3º, CPP, c/c art. 374, CPC), sendo esta a hipótese, notadamente quando se trata da região conhecida como Amazônia Legal.
Com efeito, trata-se de fato público e notório que a floresta amazônica, seus biomas, sua fauna e sua flora ostentam proteção legal, não havendo dúvidas quanto aos esforços estatais no sentido de proteger e preservar a floresta e seus inestimáveis componentes.
Portanto, ao indicar na denúncia que a conduta típica incidiu sobre “floresta nativa da região da Amazônia Legal, em terras de domínio público”, ressoa preenchida a exigência da norma complementadora, uma vez que a área indicada como objeto do crime ostenta, pública e notoriamente, proteção legal, o que afasta a aventada inépcia da denúncia.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Lei n. 9.605/1998, art. 50-A
Lei n. 12.651/2012, art. 3.º, I e art. 12, I
Código de Processo Penal (CPP), art. 3º
Código de Processo Civil (CPC), art. 374
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 839, de 11 de fevereiro de 2025 (leia aqui).
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