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STF: Ministro nega pedido de indenização a estados por despesas com presos por crimes transnacionais

29/11/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 28 de novembro de 2019 (leia aqui), referente aos processos ACO 2992 e ACO 3039.

A custódia e manutenção de condenados por crimes federais e transnacionais em presídios estaduais não geram à União o dever de indenizar os estados, pois não há correlação entre o juízo de processamento do crime e a esfera de cumprimento da pena. Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento feitos pelos Estados de Mato Grosso do Sul e do Acre nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2992 e 3039. O ministro negou o pedido com base na jurisprudência do STF de que as penas de crimes federais são cumpridas, em regra, em prisões estaduais, não havendo o dever de indenização por parte da União.

Despesas extras

Nas ações ao STF, os estados pediam que a União fosse condenada a ressarci-los pelas despesas decorrentes da manutenção de sentenciados por esses crimes. Alegaram que, por estarem situados em zonas fronteiriças – o Acre faz fronteira com a Bolívia e o Peru, e Mato Grosso do Sul com a Bolívia e o Paraguai –, possuem despesas extras com seus sistemas penitenciários em razão da detenção de responsáveis por atividades criminosas ligadas ao tráfico transnacional de armas, munições e drogas que seriam distribuídas em todo o território nacional.

Como os acusados desses crimes são processados e julgados nos estados (distritos da culpa), os estados argumentam que suportam sozinhos o ônus da sua prisão. O pedido de ressarcimento baseou-se no artigo 85 da Lei federal 5.010/1966 (que organiza a Justiça Federal de primeira instância). O dispositivo estabelece que, enquanto a União não tiver estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento das penas por ela impostas se darão nos estados. Por se tratar de norma de caráter transitório, os estados sustentavam que a posterior criação de estabelecimentos penais federais deveria retirar do sistema penitenciário estadual o ônus de receber os presos condenados pela Justiça Federal.

Investimentos

A União, ao contestar o pedido, argumentou que somente com a edição da Lei 11.671/2008 foi criado o Sistema Penitenciário Federal, com finalidades específicas e delimitadas, e especificados os presos que devem ser encaminhados aos presídios federais. Ressaltou ainda que tem auxiliado os estados por meio da transferência “considerável” de recursos em obras realizadas em estabelecimentos penais, por meio de convênios e contratos de repasse, e com investimentos em diversas ações relacionadas à polícia penitenciária.

Repasses

Em sua decisão, o ministro Fux observou que, de acordo com as informações prestadas nos autos, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) tem feito repasses vultosos aos estados para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais estaduais. A própria lei que criou e regulamentou o Funpen estabelece o repasse de 90% dos recursos para os fundos penitenciários dos estados e do Distrito Federal, sendo 30% distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados (FPE), 30% de forma proporcional à população carcerária de cada estado e 30% de forma igualitária. “Aumentar a porcentagem conferida pela União aos Estados de Mato Grosso do Sul e do Acre importaria desequilibrar a harmonia dos repasses do Funpen, além de sacrificar recursos de outros estados que possuam demanda eventualmente maior”, afirmou.

O relator observou também que a Lei 11.671/2008, ao disciplinar o regramento de presídio federal, dissociou sua imagem dos crimes de competência da Justiça Federal, operando somente como penitenciárias de segurança máxima.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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