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STJ: a posterior descoberta de ilícitos não valida a busca ilegal

18/12/2025

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STJ: a posterior descoberta de ilícitos não valida a busca ilegal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2197547/SP, decidiu que “a descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. PROVA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca pessoal realizada por guardas municipais. 2. A recorrente foi abordada por guardas municipais em região conhecida pelo tráfico de drogas, sendo apreendidos drogas e dinheiro em sua posse. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa e sem relação com interesses municipais, violando o art. 244 do CPP. 3. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram a busca e a prisão em flagrante legais, baseando-se na atuação dos guardas municipais em patrulhamento ostensivo em região conhecida pelo comércio de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem relação clara com interesses municipais e sem justa causa, torna a prova ilícita e, consequentemente, se deve ser declarada a nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. Considerando o dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art. 926), bem como a devida observância ao precedente estabelecido no julgamento do Tema 656 do STF (CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal, passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário. 6. Diante desse cenário, deve ser avaliada a justa causa para a realização de busca pessoal, nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e dos parâmetros por ela estabelecidos para a atuação policial. 7. A mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não preenche o requisito de fundada suspeita necessário para legitimar a busca pessoal. 8. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais, resultando na ilicitude das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial provido para declarar a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e absolver a recorrente por ausência de prova da materialidade do delito. Tese de julgamento: “1. Diante do julgamento do Tema 656 do STF (CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal, passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário, devendo ser avaliada a justa causa para a realização de busca pessoal, nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 2. A mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não legitima a busca pessoal. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral. (REsp n. 2.197.547/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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