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Evinis Talon

STJ: a nulidade da ação penal decorrente da inversão da ordem processual

11/04/2025

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STJ: a nulidade da ação penal decorrente da inversão da ordem processual

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2753616/TO, decidiu que “O prejuízo aos réus é caracterizado pela privação do pleno exercício da autodefesa, impedindo ajustes nos interrogatórios às declarações de testemunhas de acusação”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, e a parte agravante não refutou concretamente esse fundamento. 3. A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP e se houve demonstração de prejuízo concreto para a defesa. 5. Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o momento em que foi arguida a nulidade pela defesa. III. Razões de decidir 6. A inversão da ordem processual, com a realização do interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação, viola o art. 400 do CPP, que determina ser o interrogatório o último ato da instrução probatória. 7. Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições verificadas no caso em análise. 8. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa no momento oportuno, ainda em primeiro grau. 9. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da autodefesa, impedindo que ajustasse seu interrogatório às declarações das testemunhas arroladas pela acusação, cujas falas foram relevante para a posterior condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido e, de ofício, concedida ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal desde a audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: “1. A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP. 2. A nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão. 3. O prejuízo aos réus é caracterizado pela privação do pleno exercício da autodefesa, impedindo ajustes nos interrogatórios às declarações de testemunhas de acusação. “Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 222, 563, 571, I e II; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2119045/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.753.616/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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