Superior Tribunal de Justiça

Evinis Talon

STJ: a mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai a competência da Justiça Federal

13/06/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

CURSO JÚRI NA PRÁTICA

São aulas sobre instrução no plenário, debates orais, as principais nulidades, quesitos e muito mais.
É possível adquirir no cartão (em até 12 vezes), boleto ou PIX. O curso tem certificado.

CLIQUE AQUI

Decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 144.072/PR, julgado em julgado em 25/11/2015 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CD’S E DVD’S ADQUIRIDOS NO PARAGUAI E INTRODUZIDOS CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, V, DA CF/88). 1. O art. 109, V, da CF/88 estabelece dois requisitos concomitantes e necessários para que se afete à Justiça Federal a competência para o julgamento do delito: a) a existência de tratado ou convenção internacional à qual o Brasil tenha aderido, que proteja o bem jurídico em questão; e b) a transnacionalidade da conduta, que se configura quando a execução do delito tenha se iniciado no país e o resultado ocorrido (ou que devesse ocorrer, na hipótese de tentativa) no estrangeiro, ou reciprocamente. 2. Em se tratando de direitos autorais, o Brasil é signatário da Convenção de Berna/1886, da Convenção Interamericana/1946 e da Convenção Universal dos Direitos do Autor/1952. 3. Comprovado nos autos que o investigado transportava CD’s e DVD’s gravados, falsificados, adquiridos no Paraguai e introduzidos irregularmente no País, configura-se a transnacionalidade da conduta. 4. A despeito de o crime de violação de direito autoral infringir, em regra, apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná, o suscitado. (CC 144.072/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.

Questiona-se, nos autos, se o delito de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, cuja execução teve início no estrangeiro e perpetuou-se em território nacional, deveria ser processado e julgado pela Justiça Federal ou Estadual.

Com efeito, o art. 109, V, da Constituição atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.

São dois, portanto, os requisitos concomitantes e necessários para a fixação da competência federal:

a) A existência de tratado ou convenção internacional à qual o Brasil tenha aderido, que proteja o bem jurídico em questão (no caso dos direitos autorais, tais tratados são a Convenção de Berna/1886, a Convenção Interamericana/1946 e a Convenção Universal dos Direitos do Autor/1952); e

b) a transnacionalidade da conduta, que se configura quando a execução do delito tenha se iniciado no país e o resultado ocorrido (ou que devesse ocorrer, na hipótese de tentativa) no estrangeiro, ou reciprocamente.

No caso concreto, não há dúvida de que os CD’s e DVD’s gravados apreendidos eram falsificados (ver Laudo de Perícia Criminal Federal – Merceologia – elaborado pela Polícia Federal no Paraná, às fls e-STJ 59/62), haviam sido adquiridos no Paraguai e introduzidos de forma irregular no País (ver auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias lavrado pela Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel – e-STJ fls. 39/40 e o Boletim de Ocorrência do 6º Batalhão de Polícia Militar de Santa Tereza do Oeste/PR – e-STJ fl. 43). Configurada, assim, a transnacionalidade da conduta.

Tudo isso levado em conta, é forçoso concluir que, a despeito de o delito de violação de direito autoral afrontar, em regra, apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88.

Nesse sentido, tem decidido a 3ª Seção desta Corte, como se vê, entre outros, dos seguintes precedentes:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CDS E DVDS. PRODUTOS APREENDIDOS NA ALFÂNDEGA BRASILEIRA NA PONTE INTERNACIONAL DA AMIZADE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A apreensão de DVDs e CDs falsificados, com violação de direitos autorais (CP, art. 184, § 2º), se ocorrente em Posto de Fiscalização Aduaneira localizada na divisa entre Brasil e Paraguai, confere à conduta delituosa a característica de “crime transnacional”, circunstância determinante da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal a ele correspondente (STJ, Terceira Seção, CC 119.105/PR, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], julgado em 08/10/2014; AgRg no REsp 1.376.680/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/04/2014). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu da Seção Judiciária do Estado do Paraná, ora suscitado. (CC 121.941/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO – Desembargador convocado do TJ/SC – Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 16/4/2015). PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. 1. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. OFENSA LIMITADA AOS INTERESSES DOS TITULARES DO DIREITO AUTORAL. 2. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. HIPÓTESE DO ART. 109, V, DA CF. 3. PALAVRA DO ACUSADO UTILIZADA DE FORMA ISOLADA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À SUA UTILIZAÇÃO PRA FIRMAR JUÍZO CONDENATÓRIO. 4. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A SUSCITADA. 1. Admitir, de forma peremptória, que todo crime que tenha relação com produtos trazidos de outro país seja da competência da Justiça Federal, independentemente da vulneração imediata, e não meramente reflexa, de bens, serviços e interesses da União, e sem que efetivamente se verifique a transnacionalidade da conduta, desvirtuaria a competência fixada constitucionalmente. 2. Apesar de o crime de violação de direito autoral violar, em regra, apenas o interesse particular, não se tratando, portanto, de hipótese de violação a bens, serviços e interesses da União, tem-se que a nota de transnacionalidade presente no caso concreto determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal. 3. É possível extrair-se do depoimento do acusado as circunstâncias do delito, aptas a esclarecer suas nuances, desde que referidos elementos não sejam utilizados, de forma isolada, para firmar juízo condenatório. Dessa forma, não há óbice à sua utilização para firmar a competência. 4. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Cascavel da Seção Judiciária do Paraná, conforme definido pelo Tribunal Regional Federal, o suscitado. (CC 119.105/PR, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME – Desembargador convocado do TJ/SP – Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 24/10/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional quando o dissídio não é apresentado nos moldes legais e regimentais, sendo certo, outrossim, que não servem como paradigmas julgados proferidos em sede de conflito de competência e habeas corpus. 2. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas ao disposto no art. 184, § 2º, do Código Penal, quando configurados os indícios de transnacionalidade do crime, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal. Assim, a inversão do julgado encontra óbice no enunciado nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1376680/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná, o suscitado.

É como voto.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon