STJ: a manutenção injustificada da condição de investigado por longo período é ilegal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 1061845, decidiu que “a manutenção do paciente sob a condição de investigado por período tão dilatado, sem marco objetivo de encerramento e sem indicativo concreto de evolução substancial da apuração a seu respeito, ultrapassa os limites da razoabilidade e passa a configurar constrangimento ilegal”.
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HABEAS CORPUS Nº 1061845 – SP (2025/0500116-3) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MDC, apontando como autoridade coatora a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0008575-41.2025.8.26.0577, assim ementado (fl. 16): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES DE FALSIDADE INDEFERIMENTO DO TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC) EM RAZÃO DA REFERIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES NÃO CONHECIMENTO – Mesmo contexto ora trazido em “Habeas Corpus”, com idêntico fundamento do recurso interposto supervenientemente acarreta na perda de interesse e na prejudicialidade da pretensão recursal. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS QUE O RECORRENTE NÃO TERIA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA – AFASTADO – Não evidenciado ilegalidade. Recurso conhecido parcialmente e negado provimento na parte conhecida. Na inicial, os impetrantes afirmam que a coação ilegal decorreria da não declaração, pelo Tribunal estadual, da ausência de justa causa para a continuidade do Procedimento Investigatório Criminal n. 94.0553.0000008/2019-0, instaurado em desfavor do paciente, com pedido de trancamento da investigação especificamente em relação a ele. Segundo a peça inaugural, o referido PIC foi instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 1º/6/2019, no contexto da denominada Operação Monte Cristo – fase II, com o objetivo de apurar a existência de organização criminosa integrada por sócios, diretores, funcionários e outros vinculados à empresa Medicamental Distribuidora Ltda., para a prática de crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e outros delitos, supostamente cometidos no período de julho de 2014 a junho de 2019. Ainda conforme a inicial, esse procedimento foi autuado no sistema e-SAJ sob o n. 0011911-29.2020.8.26.0577 e distribuído por prevenção ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP (fls. 3-4). A defesa sustenta, em síntese, que o paciente não deteria vínculo apto a justificar sua permanência no polo passivo da investigação, asseverando que ele se retirou da Drogaria Bifarma/Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. em 10/6/2009, muito antes do período fático objeto da apuração, e que a manutenção de participação indireta por meio da empresa Espírito Santo Gestão de Participações Societária Ltda. até 27/6/2019 não implicaria ingerência na administração das empresas. Acrescenta que, em 30/5/2022, foi proposta ao paciente a celebração de acordo de não persecução penal, recusado por ele, sem que, até a impetração do writ, tivesse sido oferecida denúncia, circunstância que, segundo os impetrantes, evidenciaria a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade, além do excesso de prazo na tramitação do PIC (fls. 4-5). Extrai-se dos autos que, em 28/3/2025, o paciente formulou, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, “pedido de providências” visando, em síntese, ao trancamento do PIC em relação à sua pessoa, por ausência de justa causa, com a consequente liberação do numerário apreendido em sua residência e, subsidiariamente, à fixação expressa e taxativa dos fatos que poderiam continuar a ser investigados. Na decisão do juízo singular registrou-se que a defesa apoiava o pleito, em síntese, na inviabilidade da investigação sem crédito tributário definitivamente constituído, na decadência do suposto crédito tributário, na retirada do investigado da sociedade Espírito Santo Gestão de Participações Societárias Ltda., na inconstitucionalidade do art. 426-A do RICMS/SP e na alegada ausência de interpostas pessoas no caso da rede Bifarma. Ao final, indeferiu os pedidos, ao fundamento de que o trancamento do procedimento investigatório criminal constitui medida excepcional e de que, no caso, além da fraude no recolhimento do ICMS, haveria investigação por outros crimes tributários, contra a ordem econômica, organização criminosa, lavagem de capitais e outros fatos em apuração, reputando também relevante a apreensão da quantia de R$ 9.525.250,00 na residência do requerente. (fls. 261-262). Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e rejeitados pelo mesmo juízo, que reputou suficientemente fundamentada a decisão anterior e consignou que eventual reforma deveria ser postulada pela via adequada. No mesmo ato, deferiu-se pedido ministerial para prorrogação por 90 dias do prazo destinado à continuidade e conclusão das investigações (fl. 263). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. No voto condutor do acórdão impugnado, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo consignou que o recurso era dirigido contra a decisão que rejeitara os embargos de declaração, conectada à decisão que indeferira o pedido de trancamento. Registrou-se, ainda, que a tese recursal central estava assentada na afirmação de que o cerne da investigação recairia sobre suposta fraude estruturada para deixar de recolher ICMS com base no art. 426-A do RICMS/SP, cuja exigência teria sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 456, além da alegação de ausência de justa causa, atipicidade do fato e necessidade de levantamento dos valores apreendidos. Ao final, o colegiado conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. A ementa do julgado consigna o não conhecimento parcial do recurso em razão de prejudicialidade decorrente de habeas corpus anterior com idêntico fundamento e o afastamento da alegação de ilegalidade quanto aos documentos novos juntados. Segundo as informações prestadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, o acórdão transitou em julgado (fls. 266-276). No presente habeas corpus, a controvérsia foi delineada pela defesa nestes termos: pretende-se o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 94.0553.0000008/2019-0, especificamente quanto ao paciente, por ausência de justa causa. Para esse fim, a impetração sustenta, de um lado, a atipicidade do fato e a superveniência de causa extintiva da punibilidade em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 426-A do RICMS/SP e da incidência da Súmula Vinculante 24; de outro, sustenta excesso de prazo na tramitação do PIC, que, segundo a inicial e as petições posteriores, perdura há quase sete anos, sem denúncia e sem elementos válidos de autoria e materialidade em relação ao paciente. Requer-se, ao final, o trancamento da investigação e, como consequência, a restituição dos valores apreendidos. (fl. 15). Prestadas informações pela origem, o Juízo da 2ª Vara Criminal reiterou que se trata de PIC instaurado para apurar a existência de organização criminosa integrada por sócios, diretores, funcionários e outros da Medicamental Distribuidora Ltda., para a prática de crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, dentre outros; registrou, ainda, que, após sucessivas dilações de prazo para conclusão das investigações, sobreveio o pedido de trancamento formulado pela defesa, o qual foi indeferido por aquele juízo e cuja manutenção foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. No parecer, afirmou tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio, assinalando a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. No mérito, destacou que o trancamento da investigação é medida excepcional, que o alegado excesso de prazo deveria ser examinado à luz da complexidade dos fatos e que o procedimento envolveria diversas empresas do ramo farmacêutico, seus sócios e diretores, bem como crimes tributários, econômicos, de falsidade ideológica e de lavagem de dinheiro (fls. 318-330). Após o parecer ministerial, a defesa apresentou impugnação, reiterando a tese de que o procedimento tramita em flagrante excesso de prazo, há quase sete anos, e sem elementos válidos de autoria e materialidade quanto ao paciente. Posteriormente, protocolizou petição na qual invocou precedente recente desta Quinta Turma, o AgRg no RHC n. 213.631/MG, de relatoria desta relatora, sustentando a plena aplicabilidade de suas razões de decidir ao caso concreto, em especial quanto à incompatibilidade entre a garantia constitucional da razoável duração do processo e a manutenção de procedimento investigatório criminal por longo período sem avanços substanciais (fls. 343-357). É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar. O problema jurídico central consiste em definir se a continuidade do PIC n. 94.0553.0000008/2019-0, especificamente em relação ao paciente, ainda se harmoniza com a garantia constitucional da razoável duração do processo e com a exigência de justa causa mínima para a persecução penal em sua fase investigativa. A Constituição da República assegura, no art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Essa garantia não se limita à fase judicial em sentido estrito, mas alcança também os procedimentos investigatórios criminais, a fim de impedir investigações indefinidas, eternizadas ou prolongadas para além do razoável sem justificativa concreta e sem resultados minimamente significativos. Foi justamente essa a ratio decidendi adotada por esta Quinta Turma no julgamento do AgRg no RHC n. 213.631/MG, em que se assentou ser incompatível com a ordem constitucional a manutenção de PIC por período superior a cinco anos, sem avanços relevantes e sem novos elementos indiciários mínimos aptos a justificar a sua continuidade. No caso concreto, o quadro fático-probatório documentalmente demonstrado guarda semelhança relevante com aquele precedente. O próprio habeas corpus registra que o PIC foi instaurado em 1º/6/2019. As informações prestadas pelo Juízo de origem confirmam que o procedimento se encontra autuado sob o n. 0011911-29.2020.8.26.0577 e que, após sucessivas concessões de dilação de prazo para conclusão das investigações, sobreveio o pedido de trancamento formulado pela defesa, então indeferido. Há, ainda, decisão superveniente do juízo singular, de 14/5/2025, concedendo novo prazo de 90 dias para continuidade e conclusão das investigações. E, não obstante a larga extensão temporal do procedimento, não se extrai dos autos informação concreta e individualizada acerca de progresso substancial recente das investigações, especificamente em relação ao paciente, tampouco notícia de oferecimento de denúncia até a data da impetração. Ao revés, a defesa destaca, sem contradição objetiva nas informações oficiais, que ao paciente foi proposto acordo de não persecução penal em 30/5/2022, recusado, sem que disso tenha resultado, ao longo dos anos subsequentes, o ajuizamento da ação penal. É certo que a origem e a Procuradoria-Geral da República invocam a complexidade do caso, em razão da multiplicidade de empresas, sócios, diretores e delitos em apuração. Essa circunstância, todavia, embora relevante, não possui força justificadora automática e inesgotável. A complexidade da investigação é dado que pode autorizar maior elasticidade temporal, mas não legitima, por si só, a perpetuação do estado investigativo. Em outras palavras, a complexidade afasta soluções simplistas, porém não revoga o comando constitucional da duração razoável. Ela precisa vir acompanhada de demonstração objetiva de diligências efetivas, avanços concretos e progressão investigativa minimamente perceptível. Ausente essa demonstração, a invocação genérica da complexidade converte-se em fórmula vazia, incapaz de neutralizar o constrangimento ilegal decorrente do prolongamento excessivo da persecução. Também não se mostra suficiente, para afastar a ilegalidade temporal, a referência feita pelo juízo de origem à apreensão da quantia de R$ 9.525.250,00 na residência do paciente. Ainda que esse elemento possa ter servido, em momento anterior, como dado legitimador da continuidade da investigação, a manutenção do PIC por quase sete anos exige algo mais do que a remissão a um dado pretérito isolado. Exige demonstração de que, a partir dos elementos já colhidos, a investigação evoluiu de maneira concreta e justificável. Não é isso que se vê, ao menos do que os autos permitem inferir. Ao contrário, as informações oficiais referem sucessivas dilações de prazo, culminando, inclusive, na concessão de novo prazo de 90 dias em maio de 2025, sem que se tenha notícia, nos documentos trasladados, de resultado processualmente relevante subsequente. Nessa perspectiva, a manutenção do paciente sob a condição de investigado por período tão dilatado, sem marco objetivo de encerramento e sem indicativo concreto de evolução substancial da apuração a seu respeito, ultrapassa os limites da razoabilidade e passa a configurar constrangimento ilegal. A investigação criminal não pode transformar-se em estado permanente de sujeição, com ônus pessoais e patrimoniais indefinidos, especialmente quando o próprio acervo documental submetido a esta Corte revela reiterações de prazo e ausência de desfecho útil mesmo após lapso temporal de 90 dias, concedido pelo juízo competente, em maio de 2025, para conclusão das investigações. Veja-se que já se vão 11 meses e não há notícias nestes autos de conclusão das investigações, ainda que complexa. Assentado isso, não se mostra necessário, para o deslinde do caso, aprofundar o exame das teses relativas à incidência da Súmula Vinculante 24, à inconstitucionalidade do art. 426-A do RICMS/SP ou à suficiência dos indícios materiais subjetivamente imputáveis ao paciente. Ainda que essas questões revelem densidade jurídica própria, o excesso de prazo, por si só, na forma como delineado e documentalmente confirmado nestes autos, já se mostra suficiente para caracterizar a ilegalidade da continuidade do PIC em relação ao paciente. Tal como afirmado no precedente invocado pela defesa, investigações excessivamente prolongadas, sem justificativa concreta e sem obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade, ofendem a garantia constitucional da duração razoável do processo e devem ser sustadas. Por conseguinte, embora não se conheça formalmente do habeas corpus, a ordem deve ser concedida de ofício para determinar o trancamento das investigações em face do paciente relativamente ao Procedimento Investigatório Criminal n. 94.0553.0000008/2019-0. Quanto ao pedido de levantamento dos valores apreendidos, não é possível acolhê-lo de imediato nesta sede. Isso porque, embora a apreensão tenha sido mencionada como consequência prática do estado investigativo, os elementos constantes destes autos não permitem aferir, com a segurança necessária, a situação jurídica atual do numerário, a existência de medidas cautelares patrimoniais autônomas eventualmente vigentes, nem o exato vínculo processual do bem com outros investigados ou outras frentes apuratórias. Tal providência deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, à luz desta decisão e do estado atual do procedimento. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício para determinar o trancamento das investigações em face de MDC relativamente ao PIC n. 94.0553.0000008/2019-0. Determino, ainda, que o Juízo de origem reaprecie, com a urgência cabível, o pedido de levantamento dos valores apreendidos, à luz do trancamento ora determinado e da situação cautelar patrimonial eventualmente ainda existente. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2026. MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora (HC n. 1.061.845, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 30/04/2026.)
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