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Evinis Talon

STJ: a maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública

05/06/2025

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STJ: a maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública

No Processo em segredo de justiça, julgado em 14/4/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em saber se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação.

A defesa sustenta a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial, argumentando que, diante do disposto na norma vigente à época dos fatos, deve-se aplicar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que previa que a ação, em casos como o dos autos, era pública condicionada a representação.

Aduz que, em razão de a vítima ter esperado a maioridade para comunicar o suposto fato à polícia, deveria ter feito no prazo de 6 meses, após completar a maioridade, conforme estabelecido pela lei, o que não ocorreu. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha 12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a vítima atingir a maioridade.

No caso, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (CP), tendo o delito sido cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18 anos.

Assim, a tipificação da conduta como crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do CP, permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima, de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa previsão legal, vigente, inclusive, à época da consumação do crime (art. 225, parágrafo único, do CP – na redação da Lei n. 12.015/2009).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código Penal (CP), art. 217-A, § 1º e art. 225, parágrafo único

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 851, de 27 de maio de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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