STJ: a maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública
No Processo em segredo de justiça, julgado em 14/4/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em saber se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação.
A defesa sustenta a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial, argumentando que, diante do disposto na norma vigente à época dos fatos, deve-se aplicar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que previa que a ação, em casos como o dos autos, era pública condicionada a representação.
Aduz que, em razão de a vítima ter esperado a maioridade para comunicar o suposto fato à polícia, deveria ter feito no prazo de 6 meses, após completar a maioridade, conforme estabelecido pela lei, o que não ocorreu. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha 12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a vítima atingir a maioridade.
No caso, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (CP), tendo o delito sido cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18 anos.
Assim, a tipificação da conduta como crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do CP, permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima, de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa previsão legal, vigente, inclusive, à época da consumação do crime (art. 225, parágrafo único, do CP – na redação da Lei n. 12.015/2009).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código Penal (CP), art. 217-A, § 1º e art. 225, parágrafo único
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 851, de 27 de maio de 2025 (leia aqui).
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