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Evinis Talon

STJ: A inércia da defesa na apresentação das alegações finais no procedimento do Tribunal do Júri não implica nulidade

25/04/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 366.706/PE, julgado em 04/10/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRESCINDIBILIDADE. INÉRCIA DA DEFESA, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REALIZAÇÃO DO ATO. ARTIGO 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. 3. As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos. Precedentes 4. A inércia da defesa na apresentação das alegações finais do procedimento do Tribunal do Júri, quando devidamente intimada para tanto, não implica nulidade pela disposição do artigo 565 do CPP, no sentido de que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido”. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.706/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016)

Confira a íntegra do voto:

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do país:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ‘MODUS OPERANDI’. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956⁄PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄9⁄2012; RHC 121.399⁄SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º⁄8⁄2014 e RHC 117.268⁄SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13⁄5⁄2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176⁄RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2⁄9⁄2014; HC 297.931⁄MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28⁄8⁄2014; HC 293.528⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4⁄9⁄2014 e HC 253.802⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4⁄6⁄2014).

II – Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

[…] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818⁄SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21⁄5⁄2015, DJe 27⁄5⁄2015).

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. […]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3⁄12⁄2013, DJ 28⁄2⁄2014).

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso especial. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Busca-se, no mérito do presente writ, a declaração de nulidade da sentença de pronúncia por ter sido proferida sem a apresentação de alegações finais, as quais são consideradas imprescindíveis pela defesa, ante a remessa dos autos à Defensoria Pública para contrarrazões de corréu antes do término do prazo para apresentação de alegações finais pela defesa do ora paciente.

A Corte de origem rechaçou a alegada nulidade pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 112⁄116):

De antemão, antecipo que compartilho o entendimento firmado pela magistrada a quo no sentido de que, a ausência de alegações finais, no procedimento do júri, quando regularmente intimado o defensor do réu, não constitui nulidade.

Nesse aspecto, o STJ é assente no sentido de que as alegações finais não são uma peça essencial nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, uma vez que a sentença de pronúncia não forma convicção definitiva a respeito da autoria e da materialidade, mas mero juízo provisório.

[…]

De mais a mais, observo que, de fato, houve a remessa dos autos à Defensoria Pública no último dia do prazo para oferecimento das alegações finais do réu. Entretanto,  mesmo após tal constatação, a defesa sequer peticionou nos autos – ato que, diga-se, dispensa a presença física do caderno processual – pugnando pela prorrogação do prazo para o oferecimento das mencionadas alegações finais.

O comportamento inerte do réu⁄recorrente, portanto, demonstrou que, naquele momento, as alegações finais eram uma peça prescindível à sua defesa.

Dessa forma, acertadamente, o juiz a quo, visando afastar a incidência da prescrição, prolatou, de plano, logo após o retorno dos autos da defensoria pública, sentença de pronúncia, convencido, à luz dos elementos hospedados nos autos, da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.

[…]

De mais a mais, como já salientado anteriormente, o recorrente deixou transcorrer o prazo para interpor alegações finais sem, contudo, apresentá-las, momento em que poderia ter aventado tal alegação, isto porque, como é cediço, caberia à parte suscitar tal arguição na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, o que não foi observado. Entendo, pois, que se operou a preclusão.

Como visto, o Tribunal a quo não acolheu a nulidade suscitada pela defesa por considerar as alegações finais no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, prescindível, e, ainda, porque a defesa, devidamente intimada para apresentação da peça processual, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto.

Com efeito, extrai-se dos autos que a defesa (réu e seu advogado constituído à época), embora devidamente intimada para apresentação das alegações finais, ficou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para realização do respectivo ato processual, situação que obsta o reconhecimento da aventada nulidade processual por ausência das alegações finais.

Isso porque, conforme disposição do artigo 565 do Código de Processo Penal “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.

Assim, corretamente intimada a defesa para apresentar as alegações finais, e deixando de fazê-lo, descabe, agora, alegar nulidade à qual deu causa. Ademais, vale observar que o envio dos autos no último dia do prazo para a apresentação das alegações finais pelo ora paciente à Defensoria Pública para que esta apresentasse o respectivo ato processual em relação aos demais corréus, não implica nulidade porque prescindível a presença dos autos físicos para protocolo da peça processual e, ainda, por não haver nenhuma comprovação de que o advogado constituído tivesse comparecido à respectiva Secretaria para realização do ato processual, o que demonstra, por mais uma vez, a inércia da defesa na apresentação das alegações finais.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. PEÇA NÃO ESSENCIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

– Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,  tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário⁄especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.

– Esta Corte é assente no sentido de que as alegações finais não são peça essencial nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, uma vez que a sentença de pronúncia não forma convicção definitiva a respeito da autoria e materialidade, mas mero juízo provisório.

– Hipótese em que a defesa foi devidamente intimada para apresentar a peça defensiva, optando por “expor suas teses apenas se o réu vier a ser submetido a julgamento em plenário”. Desse modo, descabe a alegação de nulidade, até porque, se existente, teria sido causada pela própria defesa.

Ordem não conhecida.

(HC 80.582⁄SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE), SEXTA TURMA, julgado em 06⁄02⁄2014, DJe 27⁄02⁄2014)

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRIBUNAL DO JURI. FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.

Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

É entendimento consolidado que a falta de oferecimento das alegações finais nos procedimentos do Tribunal do Júri não acarreta a nulidade do processo, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa. Nesse caso, corretamente intimada para apresentar as alegações finais, mas deixando de fazê-lo, descabe à defesa alegar nulidade a que deu causa. Ademais, é princípio fundamental, no processo penal, o da não declaração de nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 265.067⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28⁄05⁄2013, DJe 10⁄06⁄2013).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário.

Precedentes: HC 109.956⁄PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄09⁄2012; HC 104.045⁄RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06⁄09⁄2012; HC 108.181⁄RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06⁄09⁄2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550⁄AC (DJe de 27⁄08⁄2012) e HC 114.924⁄RJ (DJe de 27⁄08⁄2012).

Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, “no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.” 3. “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” (Súmula 523⁄STF).

Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do STJ, nos processos da competência do Júri Popular, até mesmo o não-oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa.

Assim, não se vislumbra prejuízo para a defesa do ora Paciente pelo fato de as alegações finais terem sido apresentadas de forma sucinta, limitando-se a sustentar a tese de legítima defesa, mormente quando esta prática – consistente em protelar a integralidade da argumentação para fase posterior às alegações finais – é recepcionada pela doutrina e pela jurisprudência.

Precedentes.

Ordem de Habeas Corpus não conhecida.

(HC 238.315⁄DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 01⁄08⁄2013)

Devo, ainda, observar que é princípio fundamental, no processo penal, o da não declaração de nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal que assim prescreve: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

No caso, não verifico prejuízo na ausência de apresentação de alegações finais pela defesa devidamente intimada para tanto, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, por constituir a decisão de pronúncia um juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, o não oferecimento de alegações finais nos procedimentos do Tribunal do Júri não acarreta a nulidade do processo por ser ato prescindível.

Nesse sentido:

PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO,  ESPECIAL  OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.  AUSÊNCIA  DE  ALEGAÇÕES  FINAIS.  INOCORRÊNCIA.  FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO  NA  DECISÃO  DE  PRONÚNCIA  QUANTO À QUALIFICADORA DE RECURSO  QUE  IMPOSSIBILITOU  A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ressalvada  pessoal  compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial  e  ordinário,  ou  de  revisão  criminal, admitindo-se, de ofício,  a  concessão  da  ordem  ante  a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

O  entendimento  desta  Corte  Superior  é  no  sentido de que a ausência  do  oferecimento  das  alegações  finais,  em processos de competência   do  Tribunal  do  Júri,  não  acarreta  nulidade,  por constituir,  a  decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.

Ao  decidir  pela pronúncia do acusado, o magistrado agiu dentro dos  limites legais, fundamentando sua aceitação à tese de homicídio qualificado  pelo  recurso  que  impossibilitou  a defesa da vítima, destacando  que  a  qualificadora  restou devidamente comprovada nos depoimentos colhidos na fase instrutória.

No  que  tange,  ainda,  ao  afastamento  da qualificadora, cabe salientar que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia só deve afastar a qualificadora do crime doloso contra a vida se totalmente divorciada do conjunto fático-probatório encartado aos autos.

Considerando  que a via eleita não admite o reexame de provas, a matéria  deve  ser objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, a quem  cabe a eventual remoção das qualificadoras, bem como a análise do  pedido  absolutório,  afastando-se, assim, o risco de julgamento antecipado do mérito da causa.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 347.371⁄PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2016, DJe 22⁄06⁄2016).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. ADVOGADOS INTIMADOS PESSOALMENTE. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83⁄STJ.

Quanto à alegação de nulidade do feito, em face da ausência de alegações finais, consta dos autos que os advogados da defesa foram intimados pessoalmente para apresentá-las na audiência de instrução e julgamento, mas se quedaram inertes.

Não há no acórdão recorrido fundamentação a respeito de ter havido prejuízo para a defesa. Porém, eventual alegação de deficiência deve vir acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo.

O entendimento da instância ordinária foi de existirem indícios suficientes de autoria e indicação da materialidade do fato para pronunciar a recorrente.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 788.871⁄PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2016, DJe 17⁄02⁄2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ASSISTIDO POR ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. PEÇA NÃO ESSENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

O entendimento firmado neste Sodalício é no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no artigo 411, do CPP, é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, (art. 563, do CPP), o que não ocorreu na hipótese.

O não comparecimento do acusado às audiências não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo e a sua arguição no momento oportuno.

Não há falar em prejuízo quando o paciente esteve assistido por seu advogado na audiência de instrução.

Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que as alegações finais não são peça essencial nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 480.148⁄PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10⁄06⁄2014, DJe 17⁄06⁄2014)

Recorde-se, a propósito, que a sentença de pronúncia em tela indica homicídio simples e tentativa  de homicídio simples. Não há qualquer qualificadora apontada pelo Juiz oficiante.

Por fim, não constato nulidade na ausência de intimação do réu para constituição de novo defensor diante da ausência de apresentação das alegações finais pelo advogado constituído nos autos, seja porque o tema não foi em nenhum momento analisado pela Corte de origem, o que obsta o pronunciamento deste Tribunal sobre a matéria sob pena de indevida supressão de instância, seja porque, conforme exposto anteriormente, a declaração de nulidade de ato processual requer a demonstração de efeito prejuízo à defesa, o que no caso não se verifica diante da prescindibilidade das alegações finais no procedimento bifásico do Tribunal do Júri.

Logo, não verifico ilegalidade no caso dos autos.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

É como voto.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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