STJ: a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é idônea
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 2450021 / SP, decidiu que “O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado no semiaberto, considerando a reincidência, a fixação das basilares no mínimo legal, e a ausência de elementos idôneos que justifiquem regime mais gravoso”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca rediscutir a valoração das provas quanto ao dolo na conduta do réu e à suficiência dos elementos para sua condenação pelos crimes de receptação dolosa e uso de documento falso. 2. O recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação. 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por receptação dolosa e uso de documento falso pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegada insuficiência probatória e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão de condenação com base no material probatório produzido nos autos não se coaduna com a via do recurso especial, dada a necessidade de reexame do material probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, não havendo espaço para revisão em recurso especial. 7. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é idônea, conforme as Súmulas 269 e 440 do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF. 8. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado no semiaberto, considerando a reincidência, a fixação das basilares no mínimo legal, e a ausência de elementos idôneos que justifiquem regime mais gravoso. 9. Agravo desprovido e, de ofício, fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. (AREsp n. 2.450.021/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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