STJ: a imposição de condições específicas pelo juízo da execução
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 761.674/MG, decidiu que “o art. 115 da Lei de Execuções Penais – LEP estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem cumpridas por todos os sentenciados em regime aberto”.
Por outro lado, “a possibilidade de imposição de outras medidas está prevista no art. 116 da LEP, e sua aplicação deve estar relacionada às circunstâncias específicas de cada caso”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE GUAXUPÉ/MG, COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o regime aberto pelo Juízo das Execuções, com fundamento na notícia de aumento no índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca de Guaupé/MG. 2. O art. 115 da Lei de Execuções Penais – LEP estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem cumpridas por todos os sentenciados em regime aberto. A possibilidade de imposição de outras medidas está prevista no art. 116 da LEP, e sua aplicação deve estar relacionada às circunstâncias específicas de cada caso. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apenas as condições especiais podem ser impostas ou alteradas pelo Juízo das Execuções. Já as condições gerais são aquelas fixadas pelo legislador. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.674/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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